artigos...

Hoje estou doente, palavra de honra!

As mais recentes alterações à legislação laboral, no âmbito da Agenda do Trabalho Digno, e que entrarão em vigor no próximo mês de abril, preveem a criação de um novo regime de justificação de faltas por motivo de doença, sob compromisso de honra do trabalhador.

A novidade provém da alteração aos números 2 e 5 do artigo 254.º do Código do Trabalho e resulta de uma longa caminhada sobre as propostas de trabalho digno.

Com esta nova alteração, as baixas médicas até três dias poderão ser emitidas quando a situação de doença do trabalhador não exceder os três dias consecutivos e sem recurso a unidade de saúde. Neste caso o normal atestado médico poderá ser substituído por documento impresso através do portal do SNS, à semelhança da emissão do certificado de Covid a que os cidadão já estão habituados.

Tratar-se-á de uma “autodeclaração de doença”, em que, sob compromisso de honra, o trabalhador declara, através do portal do SNS que está incapacitado para o trabalho naquele período.

Caso, uma vez findo o prazo da autodeclaração de doença, o trabalhador mantenha a incapacidade médica para o trabalho, ao quarto dia, terá que se deslocar a uma unidade de saúde para obter atestado. Neste caso, aos três dias já “gastos” com a autodeclaração, serão juntos os restantes dias, necessários para a recuperação do trabalhador.

No que concerne ao pagamento da baixa, os três primeiros dias, sejam  por autodeclaração ou por atestado médico normal, não estão sujeitos a pagamento pela Segurança Social que retomará a remuneração normal ao quarto dia de baixa médica, como até então tem ocorrido.

Os trabalhadores só vão poder recorrer a esta modalidade duas vezes por ano sendo que não é obrigatório que usufruam de três dias seguidos; podem usar apenas um ou dois dias, contando que só o façam duas vezes por ano e até ao limite de seis dias.

Tendo o mesmo valor que um atestado emitido por um médico, esta autodeclaração de doença, pretende desburocratizar o Serviço Nacional de Saúde e facilitara vida aos trabalhadores que precisem de baixa médica por problemas ligeiros de saúde. Ainda assim, não afasta a penalização de baixa fraudulenta e a determinação de faltas consideradas injustificadas, já previsto no artigo 254.º do Código do Trabalho.

Finalmente o ditado popular tem algum fundo de razão: “de médico e louco, todos temos um pouco!”, palavra de honra.

Leonor Frazão Grego @ DCM | Littler

Partilhar