No passado dia 13.4.2020, foi publicado, em Diário da República, o Parecer (extrato) n.º 17/2019 (a versão integral pode ser consultada aqui), emitido pelo Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, o qual incidiu sobre as seguintes questões:
- a) A conformidade dos requisitos de acesso à profissão (g. GNR, PSP) respeitantes à aptidão física e psíquica destinados à identificação de limitações de ordem funcional suscetíveis de constituir incapacidade ou diminuição para a capacidade para o serviço, ou a gravidez, detetada nos métodos de seleção ou até à data de iniciação do curso respetivo, como motivo de inaptidão com o princípio da igualdade (art. 13.º da CRP), a liberdade de escolha da profissão e o direito de acesso à função pública (art. 47.º da CRP) e o direito ao trabalho (art. 58.º da CRP e art. 4.º, n.º 1, da LGTFP);
- b) A admissibilidade de análise individual e concreta dos requisitos de admissão para a identificação de limitações de ordem funcional suscetíveis de constituir incapacidade ou diminuição para a capacidade para o serviço de cada candidato e fundamentar a não aptidão e consequente exclusão casuística.
Na resposta à primeira questão, concluiu-se o seguinte: (i) a utilização de tabelas destinadas a avaliar a aptidão/inaptidão para o exercício das funções – desde que não sejam arbitrárias ou discriminatórias – não é contrária aos princípios e valores acima referidos; (ii) essas tableas devem atender às especificidades do cargo a exercer (cfr. ainda Ac. TJ 12.1.2010, proc. n.º C-229/08); (iii) acresce que essas tabelas constituem uma garantia para evitar comportamentos discriminatórios.
Em particular, no que toca à gravidez, trata-se de uma “situação temporária, finda a qual a candidata poderá desempenhar em pleno as suas funções, não podendo por essa circunstância ser diferenciada, exceto quando as funções que, de imediato, passará a desempenhar comportem um risco reconhecido ou significativo para a vida ou a saúde da mulher e da criança, sendo, para esse efeito, proibido exigir a submissão a um teste de gravidez ou a apresentação de documento atestando a inexistência de tal estado” (sublinhados nossos).
Por conseguinte, “[s]ó razões clínicas de risco para a saúde da mulher e da criança, decorrentes das funções que vão ser imediatamente exercidas, podem ditar condicionamentos, que compatibilize o direito de ingressar, em igualdade de circunstâncias, com a salvaguarda da saúde” (sublinhados nossos).
Sobre a segunda questão, foi sustentado que uma análise subjetiva acentua os riscos de discriminação e, portanto, deve “ser circunscrita ou reduzida ao mínimo possível e acompanhada do reforço da correspondente obrigação de fundamentação”. Na mesma linha, o recurso a cláusulas gerais ou conceitos indeterminados deve ocorrer apenas quando é imprescindível.
Salvo melhor opinião, este parecer pode orientar a interpretação-aplicação de outros regimes de acesso à profissão.
David Carvalho Martins | Ana Amaro | DCM LAWYERS