No passado dia 12.3.2019, o Tribunal Constitucional (TC) decidiu não julgar inconstitucional a norma que permite o agravamento da coima decorrente de contraordenação laboral em sede de impugnação judicial interposta pelo arguido em sua defesa (art. 39.º, n.º 3, da Lei n.º 107/2009, de 14.9) (cfr. Ac. TC n.º 141/2019 (Maria de Fátima Mata-Mouros)).
Deste acórdão resultam, pelo menos, quatro diretrizes interpretativas que devem ser consideradas na definição das estratégias processuais a adoptar.
Em primeiro lugar, não se justifica a aplicação, “de forma global e cega”, de todos os princípios do Direito Processual Penal.
De acordo com o TC, o “recurso aos princípios do processo penal deve, portanto, ocorrer com cautelas, variando o grau de vinculação, a esses princípios, consoante a natureza dos valores em presença”. Assim, o direito de recurso (art. 32.º, n.º 1, da CRP) refere-se ao processo criminal; não existe uma “imposição constitucional ao legislador ordinário de equiparação de garantias no âmbito do processo criminal e do contraordenacional”. Por outro lado, não pode comparar-se o recurso de uma decisão jurisdicional para um tribunal superior com a impugnação de uma decisão administrativa de aplicação de uma sanção contraordenacional.
Em segundo lugar, a conformidade dos processos contraordenacionais deve ser aferida, por seu lado, com (i) o direito de defesa (art. 32.º, n.º 10, da CRP) e (ii) o direito de acesso à tutela jurisdicional (arts. 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP).
Em terceiro lugar, a decisão impugnada vale como acusação, delimita o objeto do conhecimento do tribunal, mas não é o objeto da apreciação do tribunal. A este cabe apreciar, com plena independência, “a questão contraordenacional sobre a qual incidiu a decisão administrativa”. Por isso, a possibilidade de agravamento da sanção não constitui, no entender do TC, uma restrição arbitrária ou desproporcionada do acesso à tutela jurisdicional.
Em quarto lugar, os regimes contraordenacionais especiais podem afastar-se da regra da proibição da “reformatio in pejus”, prevista no art. 72.º-A do RGCO. No caso em apreço, o art. 39.º, n.º 3, da Lei n.º 107/2009, de 14.9 “estabelece a possibilidade do despacho «manter ou alterar a condenação», o que comporta no sentido das suas palavras a possibilidade de alteração por agravamento da coima aplicada – afastando a aplicação supletiva do regime geral”.
Por conseguinte, os empregadores devem, na medida do possível, implementar sistemas de compliance laboral que lhes permitam reduzir os riscos numa situação de inspeção e antecipar as hipóteses de êxito na impugnação da decisão administrativa.
David Carvalho Martins | Ana Rita Moreira