O IRS Jovem não é novidade, contudo as novas regras entraram em vigor a 1 de janeiro de 2025, com a entrada em vigor do Orçamento do Estado e alteraram o tempo de benefício e as isenções, alargadas a jovens até aos 35 anos, independentemente das suas habilitações.
Este regime configura um benefício fiscal previsto no artigo 12º-B do Código do IRS (CIRS). É concedido aos jovens durante os seus primeiros anos no mercado de trabalho, com o objetivo de reduzir o valor do imposto e, consequentemente, aumentar o rendimento disponível para o jovem. A alteração ao IRS Jovem foi pensada para dar um “empurrão” aos mais jovens no início da vida adulta, aumentando o seu rendimento disponível através de um desconto no imposto a pagar ou até mesmo da isenção total.
Benefício Fiscal
Em 2025, os jovens que cumpram os requisitos previstos Código do IRS, nos 10 primeiros anos de obtenção de rendimentos, podem beneficiar de uma isenção total ou parcial do IRS, com o limite de 55 vezes o valor do IAS (em 2025 o valor do IAS é de 522,50 €, ou seja 28.737,50€), relativamente aos rendimentos das categorias A e B, de:
- 100% no primeiro ano;
- 75% no segundo, terceiro e quarto anos;
- 50% no quinto, sexto e sétimo anos;
- 25% no oitavo, nono e décimo anos.
A isenção referida não se aplica nos anos em que não sejam auferidos rendimentos das categorias A e B, retomando a sua aplicação pelo número de anos de obtenção de rendimentos remanescente quando aqueles voltarem a ser auferidos, até perfazer um total de dez anos de gozo de isenção e até ao limite dos 35 anos de idade.
Condições de aplicação
Para que possam beneficiar deste regime, o jovem deve preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- Ter até 35 anos;
- Obter rendimentos da categoria A e/ou B;
- Ser sujeito passivo, e., não ser considerado dependente de algum agregado familiar;
- Indicar a opção por este regime na declaração de rendimentos;
- Não beneficiar ou ter beneficiando anteriormente do regime do residente não habitual;
- Não beneficiar ou ter beneficiando anteriormente do incentivo fiscal à investigação científica e inovação, previsto no artigo 58.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
- Não ter optado pela tributação nos termos do artigo 12.º-A (regime fiscal aplicável a ex-residentes);
- Ter a sua situação tributária regularizada.
Como
Para poder usufruir deste regime de IRS, o jovem deve indicar que deseja beneficiar do artigo 12.º-B do Código do IRS na sua declaração anual de rendimentos na declaração Modelo 3, que é entregue através do Portal das Finanças no ano seguinte ao da obtenção dos rendimentos.
No entanto, é possível que o IRS Jovem tenha efeito ainda este mês, refletindo-se, mensalmente, no salário por via da redução da retenção na fonte.
Para o efeito, o jovem deve i) pedir à entidade empregadora a aplicação do benefício e ii) indicar o ano em que começou a trabalhar, sendo sujeito passivo (i.e., não dependente).
Com estes dados, a entidade empregadora calculará a retenção na fonte considerando a totalidade dos rendimentos, incluindo os isentos, mas aplicará a taxa apenas à parte não isenta, consoante o ano a que se refere a isenção.
Alterações ao regime vigente em 2024
Com o regime atualmente em vigor, verifica-se um alargamento do regime fiscal do IRS Jovem.
Desde logo, por via do aumento do limite máximo da idade, passando a ser aplicável aos rendimentos do trabalho dependente e independente auferidos por sujeitos passivos (não dependentes) que tenham até 35 anos, ao invés dos 26 anos ou, no caso de conclusão de doutoramento, dos 30 anos, em vigor em 2024.
Observa-se também o aumento da duração deste benefício para dez anos. Este aplica-se ao primeiro ano de obtenção de rendimentos em que seja exercida a opção pelo benefício e nos nove anos subsequentes em que sejam obtidos rendimentos e seja igualmente exercida a referida opção. Tal alteração contrasta com o regime que vigorava no ano anterior, que limitava o prazo de benefício a cinco anos após a conclusão do ciclo de estudos.
Verifica-se também um aumento da percentagem e valor de isenção aplicável, conforme demonstrado na tabela infra:
Ano da isenção | Regime 2024 | Regime 2025 |
1.º | 100%, até 40 vezes o IAS | 100%, até 55 vezes o IAS |
2.º | 75%, até 30 vezes o IAS | 75%, até 55 vezes o IAS |
3.º e 4.º | 50%, até 20 vezes o IAS | 75%, até 55 vezes o IAS |
5.º | 25%, até 10 vezes o IAS | 50%, até 55 vezes o IAS |
6.º e 7.º | Não aplicável | 50%, até 55 vezes o IAS |
8.º, 9.º e 10.º | Não aplicável | 25%, até 55 vezes o IAS |
Na prática, a título meramente exemplificativo, funcionará assim:
Se tem 25 anos, iniciou o seu percurso profissional em 2025 e entregar a declaração de IRS em 2026, referente aos rendimentos de 2025, poderá usufruir do novo regime de IRS Jovem, mesmo que tenha apenas o 12.º ano de escolaridade.
Se nos 10 anos seguintes ficar um período desempregado, quando voltar a trabalhar, não beneficiará de 9 anos de IRS Jovem, mas apenas dos anos que lhe restam até completar os 35 anos de idade.
Assim, retomando o caso concreto, se ficar desempregado em 2026 e não apresentar declaração de rendimentos em 2027 (referentes a 2026), a contagem dos anos de benefício será suspensa. Caso retome a atividade em 2027 e entregue declaração de IRS em 2028, uma vez que a idade ainda seria inferior aos referidos 35 anos, o benefício será retomado no segundo ano do regime (com uma isenção correspondente a 75%).
No entanto, não se esqueça que i) tem de reunir todos os requisitos que referimos supra, incluindo a inexistência de dívidas à AT e que ii) a percentagem do benefício isenta tem como limite 55 vezes o valor do IAS, ou seja, 28.737,50€, deste modo, todo o valor que aufira para além deste valor, ainda que abaixo da percentagem que, em abstrato, estaria isenta, será tributado.
Agora que está informado sobre as alterações ao regime, analise a sua situação e, caso pretenda começar a usufruir do benefício ainda este mês, não se esqueça de informar a sua entidade empregadora!
Leonor Frazão Grego | Rute Gonçalves Janeiro @ DCM | Littler