Na sequência do Ofício Circulado da Autoridade Tributária e Aduaneira de 01.18.2023, acerca do modo de enquadramento, sob o ponto de vista fiscal, das despesas adicionais suportadas em regime de teletrabalho, o qual mereceu a nossa melhor atenção em anterior artigo, foram aprovadas na Assembleia da República, em sede de especialidade, novas regras elucidativas da disciplina fiscal do teletrabalho.
Aditada às alterações da legislação laboral no âmbito da agenda do trabalho digno, a presente proposta vem afirmar que a compensação das despesas adicionais de teletrabalho, para efeitos fiscais, considera-se custo para o empregador e não constitui rendimento do trabalhador até ao limite do valor definido por portaria dos membros do governo responsáveis pelas áreas dos assuntos fiscais e segurança social.
O novo enunciado normativo deverá ser articulado com as também alteradas disposições sobre despesas em teletrabalho. Com efeito, com a Agenda do Trabalho Digno, o Código do Trabalho passará a prever expressamente a possibilidade de as partes no contrato de trabalho – para além dos entes coletivos – estabelecerem um valor fixo de compensação devida ao trabalhador pelos custos adicionais inerentes ao teletrabalho. Na falta deste acordo, caberá ao empregador o seu pagamento por meio da comprovação – pelo trabalhador – das despesas adicionais, em comparação com as despesas anteriores – dos bens que não dispunha e das despesas homólogas no último mês prévio – ao acordo de teletrabalho.
Assim, numa tentativa de “salvaguardar” a prática usual recente de convenções coletivas relativa ao estabelecimento de montantes fixos para a referida compensação, os referidos montantes – até ao limite máximo definido pelo Governo – não serão alvo de tributação em sede de IRS.
Todavia, por mais que seja de saudar a iniciativa parlamentar, ainda restam dúvidas sobre a sua correlação com o disposto em convenções coletivas.
Assim, não sendo estipulado prazo para a portaria em apreço, aplicando-se o prazo supletivo de 90 dias úteis, qual será a interpretação a dar – até a sua aprovação – sobre os valores fixos definidos em convenções coletivas?
Do mesmo modo, este valor fixo alvo de isenção toma apenas em linha de conta as despesas de uso de equipamentos e sistemas necessários à realização do trabalho – como custos de energia e de rede –, ou também a compensação pela aquisição de equipamentos e sistemas?
Finalmente, e com maior importância, quais serão os critérios de fixação deste limite por parte do Governo? Tendo em conta as diferentes funções passíveis de serem exercidas em regime de teletrabalho, será possível encontrar um padrão?
Manter-nos-emos atentos a maiores desenvolvimentos sobre esta temática.
António Monteiro Fernandes @ Of Counsel, DCM | Littler
João Villaça @ DCM | Littler