O Tribunal de Relação de Guimarães, num recente acórdão ( TRG. De 20.02.2020 (MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO), proc. nº 259/18.79T8BGC.G1), emitiu uma decisão que suscita questões práticas no que tange a matéria dos créditos laborais e os juros decorrentes dos mesmos.
No caso em apreço, tratava-se de saber se o Trabalhador teria direito aos juros de créditos laborais que se constituíram há 23 anos (aplicando de forma abrangente, o disposto no art.º 337 CT), ou se de acordo com a regra geral inscrita no Código Civil (art.º 310, n.º1, al.d), só poderia ter direito aos juros dos últimos 5 anos.
No seguimento do que tem sido perfilhado pela restante jurisprudência, afirmou o douto Tribunal que: “Os juros emergentes de créditos laborais estão sujeitos ao mesmo regime especial de prescrição dos créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, e somente se extinguem um ano a partir do dia seguinte ao da cessação fáctica do contrato de trabalho (…)”. O Tribunal acrescentou que se trata de um regime especial de prescrição, que tem a sua razão de ser no facto de se considerar que só a partir do momento da cessação do contrato o Trabalhador estará em condições de peticionar os créditos laborais em falta. Um dos principais argumentos referidos pelo tribunal reside no facto da relação de dependência do Trabalhador em relação ao Empregador o inibirá de os exercer na vigência da relação de trabalho.
De facto, pode parecer estranho que o Trabalhador tenha de acionar o Empregador por juros acessórios, ainda antes do crédito principal. Poder-se-á discutir se essa exigência inverteria, ou não, o sentido dos juros, ou seja, os que incidem sobre o não pagamento de do crédito principal e sobre os que incidiriam sobre os próprios juros.
Salientamos que o art. 337 CT não refere, em momento algum, o tema dos juros. Ora, se a intenção do Legislador relativamente à prescrição dos juros, fosse a aplicação do regime especial, já não teria colmatado a (suposta) lacuna? Não será que a sua verdadeira intenção é precisamente a aplicação do regime geral inserido em sede do Código Civil?
Em bom rigor um juro não é um crédito laboral, mas antes, emerge do não pagamento de uma prestação. O prazo especial de prescrição procura fomentar a não inércia do Trabalhador, tendo o Legislador, por essa razão, criado o prazo autónomo e especial de 5 anos.
Desta forma, aplicar o regime especial dos créditos laborais aos juros, poderá constituir uma violação à proibição do princípio do anatocismo (capitalização dos juros de um capital, já vencidos e não entregues)? Permitir a cobrança de juros, além dos 5 anos, não será fazer do Empregador uma conta poupança do Trabalhador?
Aguardemos pelas respostas da Jurisprudência nesta matéria.
Catarina Venceslau de Oliveira | Joana Guimarães | DCM LAWYERS