A 01 de fevereiro de 2023 veio o Supremo Tribunal de Justiça emitir uma decisão na qual decretou justa causa de despedimento que se afigura relevante, nomeadamente no que concerne à violação do dever de lealdade.
O litígio em apreço opõe dois trabalhadores, tendo um o cargo de Sales Director e sendo o outro o responsável pela gestão de parceiros comerciantes, à empregadora de ambos.
O litígio em apreço sucedeu uma vez que ficou provado que ambos os trabalhadores realizaram um negócio de compra e venda de veículos, tendo, inclusive, recebido o respetivo pagamento e efetuado o transporte das viaturas, sem prévia aprovação do departamento financeiro, infringido o quadro normativo estabelecido pelo empregador. Para além disto, não comunicaram a feitura do negócio ao departamento financeiro, nem aos seus superiores hierárquicos. Todos estes fatores traduziram-se num prejuízo de 60 000€ para a Empregadora.
Posto isto, a Empregadora despediu os Trabalhadores com justa causa, fundada na violação de deveres laborais de obediência, lealdade e de promover atos atendentes à melhoria da produtividade da empresa.
Perante a decisão da Relação ter considerado que não teria havido violação de deveres de lealdade, vem o Supremo pronunciar-se em sentido afirmativo, com justificação para justa causa de despedimento, pelo que a questão que surge é qual o escopo deste dever, que se encontra estipulado no art. 128.º n.º 1 al. f) CT.
No presente Acórdão, é referido que o dever de lealdade tem um alcance normativo que supera os limites do sigilo e da não concorrência, pelo que se impõe ao trabalhador que haja com franqueza, honestidade e probidade, em consonância com a boa fé que deve presidir à execução do contrato.
Ademais, a alínea f) do nº 1 do art. 128.º CT comporta um dever orientador geral da conduta do trabalhador no cumprimento do contrato, com especial destaque para o elemento da pessoalidade, de modo a aferir qual o grau de lealdade exigível ao empregador, com base nas funções do trabalhador.
No litígio atinente, ambos os trabalhadores tinham posições de destaque e relevo na empresa, dotadas de uma responsabilidade acrescida, o que leva a que a bitola de diligência deva ser, igualmente, superior.
Concluindo, apesar de o dever de lealdade ser habitualmente associado e analisado numa perspetiva restrita, de dever de não concorrência e sigilo, poderemos considerar, em conformidade com decisões jurisprudenciais recentes, que o dever de lealdade deve ser tanto mais acentuado quanto extensas e qualificadas forem as funções desempenhadas pelo trabalhador, pautando a sua conduta na elasticidade do dever de lealdade, bem como no grau de confiança e interesse contratual depositados pelo Empregador no Trabalhador.
Filipa Grilo @ DCM | Littler