Uma empresa espanhola despediu um trabalhador que tentou enganar a empresa ao não pagar 22€ em chocolates a granel. O Superior Tribunal de Justiça de Múrcia negou provimento ao recurso do trabalhador e rejeitou a sua pretensão.
O trabalhador em causa pesou alguns chocolates a granel da loja em que trabalhava, apesar de os funcionários estarem proibidos de fazê-lo com os produtos que compram; não imprimiu o bilhete de pesagem nem o entregou na caixa, na altura do pagamento. Uma vez na caixa foi questionado pela sua colega de trabalho, tendo dito que o saco tinha um peso total 125 gramas de chocolates. Ainda que surpreendida com o volume do saco a colega cobrou os 3,75€, equivalentes aos 125 gramas que o trabalhador afirmou perentoriamente que o saco teria. Na realidade o saco dos chocolates pesava 865 gramas e o seu preço real seria de 25,96€.
O facto é que o trabalhador pagou menos 22,20€ do que o preço real dos produtos, por ter, deliberadamente induzido a colega em erro.
Em consequência destes fatos, o trabalhador foi despedido com justa causa, por tentar enganar a empresa, ao efetuar o pagamento do produto, substancialmente inferior ao seu valor real.
Estes atos, “independentemente do valor económico do defraudado, constituem claramente fraude e representam um claro abuso de confiança no exercício das suas funções, e deslealdade para com a empresa“, o que “produziu uma desconfiança irreversível da empresa” em relação ao trabalhador. Tal comportamento foi, também, considerado uma falta muito grave que a empresa sancionou com o despedimento.
O trabalhador iniciou, então, processo de despedimento ilícito mas o Tribunal Social número 7 de Múrcia julgou improcedente o pedido e considerou o despedimento adequado.
O Supremo Tribunal de Justiça de Múrcia confirmou a sentença em primeira instância afirmando que o recorrente trabalhador pretendia modificar os factos provados oferecendo um texto alternativo. Defendeu o Supremo tribunal de Justiça de Múrcia que o recurso do trabalhador que continha uma nova e completa apreciação da prova num texto que “incorpora considerações e apreciações manifestamente avaliativas e que excedem as que são relato dos factos, o que é suportado, de forma genérica, na prova documental sem especificar o documento ou documentos concretos e específicos, e, em especial, na prova testemunhal, que não é adequada para a revisão dos factos provados, uma vez que, nos termos da alínea b) do artigo 193.º da LRJS, apenas os factos provados podem ser revistos com base em prova documental e pericial, sendo que, da mesma forma, é feita uma avaliação da prova em vídeo com critérios subjectivos marcados; portanto, nessas condições, não é possível substituir o critério de imparcialidade alcançado pelo juiz de primeira instância“, afirmaram.
De resto, o TSJ também rejeitou o segundo argumento alegados no recurso porque o trabalhador sustentou que as regras substantivas e a jurisprudência foram violadas “mas não se cita nenhum preceito normativo a esse respeito, nem a doutrina jurídica, exceto o regulamento interno da empresa, que não pode ser levado em consideração nesta fase processual“.
Aqui chegados, os chocolates que adoçaram a boca deste trabalhador valeram-lhe um justo amargo de boca?
Leonor Frazão Grego @ DCM | Littler