O caso em apreço, foi apreciado pelo Tribunal da Relação de Coimbra, o qual proferiu decisão no passado dia 30.06.2023.
Sumariamente, o processo inicia-se, em primeira instância, com a propositura de uma ação declarativa de processo comum por parte do SNBP – Sindicato Nacional dos Bombeiros Profissional, em representação de 7 trabalhadores da Ré.
Numa primeira fase, conclui o tribunal de primeira instância que a legitimidade das partes está garantida. Contudo, após as partes se manifestarem sobre a legitimidade, nomeadamente a Ré, que apresentou fundamentos para a ilegitimidade do Sindicato, concluiu o tribunal pela absolvição da Ré da instância, pela existência de uma exceção dilatório – a ilegitimidade do Autor. O fundamento para esta decisão consistiu na inexistência, no caso em apreço, de interesses coletivos, nem sequer de interesses individuais, de natureza idêntica, que, por isso, assumem caráter de generalidade, e, portanto, consequente não enquadramento no art. 5.º, n.º1 e 2 do Código de Processo do Trabalho.
Não satisfeito com a decisão, interpôs o Autor recurso de apelação. Neste âmbito, o Tribunal da Relação de Coimbra, para além de outras questões controversas, debruçou-se sobre a questão da legitimidade do Sindicato Nacional dos Bombeiros Profissionais para intervir em representação e substituição dos trabalhadores seus associados.
O Tribunal conclui pela legitimidade do Sindicato para representar os 7 trabalhadores da Ré, nos termos do art. 5.º, n.º2 alínea c) do Código de Processo de Trabalho. O raciocínio baseou-se em dois aspetos: (i) qualificação como interesses individuais dos trabalhadores, mas que afetam uma generalidade de trabalhadores; (ii) existência de autorização por parte dos trabalhadores para a representação pelo Sindicato.
Os créditos solicitados diziam respeito a horas de trabalho suplementar, trabalho noturno e trabalho realizado em dia de descanso, não pagas pela Ré.
Nesse sentido, apesar de os interesses serem individuais, visto que são relativos a cada um dos trabalhadores, assumem uma generalidade apreciável, tendo em conta que corresponde a uma postura genérica da Ré de incumprimento das suas obrigações legais – o fundamento para a proteção destes interesses individuais é comum e genérica.
Por outro lado, a exigência para que haja representação consiste na demonstração de documento que comprove a autorização por parte dos trabalhadores, nos termos do art. 5.º, n.º2 in fine, a qual existiu e foi junta à petição inicial.
Esta decisão revogou então a decisão anterior do tribunal de primeira instância, conferindo legitimidade ao Sindicato Nacional de Bombeiros Profissionais.
Sem prejuízo desta pequena “vitória” para o Sindicato, a decisão final do mérito da causa ainda se mostra uma questão para o futuro.
Inês Godinho @ DCM | Littler