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Liberdade Sindical: Que limites?

By 27 Janeiro, 2021No Comments

Segundo o artigo 55º n.º1 da Constituição da República Portuguesa, “é reconhecida aos trabalhadores a liberdade sindical, condição e garantia da construção da sua unidade para defesa dos seus direitos e interesses”. Adiante no mesmo artigo, no n.º2, lê-se: “No exercício da liberdade sindical é garantido aos trabalhadores, sem qualquer discriminação, designadamente (…) o direito de exercício de actividade sindical na empresa (…)”.

Neste âmbito, o Código do Trabalho rege nos artigos 460.º e seguintes a atividade sindical na empresa, admitindo a existência de delegados sindicais. Estes, têm um papel fulcral na relação entre os sindicatos e os seus filiados, promovendo os interesses dos sectores de atividade e fazendo valer os seus direitos conjuntamente com as entidades empregadoras e respetivas associações. Os delegados sindicais têm, aliás,  um conjunto de direitos por forma a melhor poder desempenhar a sua função, tais como:; direito a um lugar apropriado ao exercício das suas funções, dentro das instalações da empresa ou na sua proximidade, direito de afixar convocatórias, informações ou outros textos relacionados com a vida sindical, por exemplo.

Porém, o papel de um delegado sindical não invalida os demais deveres para com a sua entidade empregadora o que, por vezes, faz com que exista uma linha ténue entre o cumprimento do seu dever enquanto delegado sindical e a violação dos seus deveres enquanto trabalhador.

É certo que aos delegados sindicais, deverá ser dada a capacidade de agir e ser assegurada a voz das pretensões e necessidades dos seus representados. Todavia, qual o limite da sua atuação? A liberdade sindical tem sido discutida sobre diversas perspetivas na doutrina e na jurisprudência, isto porque, o conteúdo da liberdade sindical possui diversas dimensões.

O Tribunal de Relação do Porto pronunciou-se sobre esta temática no passado dia 17.02.2020 (Ac. n.º 10546/18.9T8PRT.P1). O Tribunal considerou que o teor de notas informativas enviadas pelos delegados sindicais, através de um e-mail de cliente onde exerciam funções em nome do Réu (empregador), não violou qualquer dever laboral na medida em que tão só exerceram o seu direito de liberdade de expressão do art. 14º CT, art. 35º e 55º da CRP.  Foi, pois, dado provimento ao recurso, declarando-se ilícita  a sanção disciplinar que lhes tinha sido aplicada pelo Réu – de 10 dias  de suspensão do trabalho com perda de retribuição e antiguidade

No caso em apreço, há que salientar que o Tribunal conjuga a liberdade de expressão com a liberdade sindical, motivo pelo qual considerou que a entidade empregadora deveria, somente, ter usado do direito de resposta e não, como fez, avançar com sanção disciplinar.

Poderá, naturalmente, discutir-se os limites de exercício de ambos os direitos, nomeadamente quando poderá haver a dúvida de conflito. A ponderação face ao caso concreto é imprescindível neste tipo de casos, pelo que não pode existir, de todo, uma resposta fechada e aplicável a eito.

A ideia de “a minha liberdade termina quando a do outro começa” é transversal, daí a análise caso a caso ser fundamental.

 

Joana Guimarães | Catarina Venceslau de Oliveira | DCM Lawyers