Os princípios da igualdade e da não discriminação foram o mote de uma das mais recentes decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia em matéria laboral (caso C-650/21).
Em causa o caso FW, CE – v – Landespolizeidirektion Niederosterreich and Finanzamt Osterreich, um caso austríaco, segundo o qual se questionou a conformidade de determinada legislação nacional sobre a contabilização da antiguidade de funcionários públicos com as normas dos arts. 1.º, 2.º e 6.º da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, e com o art. 21.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE), referentes aos princípios de igualdade e não discriminação, decorrentes do fator idade, no âmbito laboral.
De acordo com a legislação nacional em questão, a classificação do funcionário público seria fixada com base na sua antiguidade no escalão remuneratório de um anterior regime de remuneração considerado discriminatório pois, para efeitos da determinação da referida antiguidade, apenas eram tidos em conta os períodos elegíveis anteriores ao recrutamento do funcionário cumpridos a partir dos 18 anos de idade (excluindo os períodos cumpridos antes dessa idade). Para tanto, a referida legislação previa que fossem corrigidos os períodos elegíveis do funcionário cumpridos anteriormente ao seu recrutamento cumpridos antes do décimo oitavo aniversário do referido funcionário quando, por um lado, no que respeita aos períodos cumpridos após o décimo oitavo aniversário, apenas são tomados em consideração os “outros períodos” a considerar pela metade e, por outro, os referidos “outros períodos” são aumentados entre três e sete anos, mas só tomados em consideração na medida em que excedam quatro anos.
No âmbito da mesma decisão, considerou-se ainda violador do princípio de igualdade de tratamento consagrado no art. 20.º da CDFUE, bem como do princípio da segurança jurídica, no que respeita aos funcionários relativamente aos quais se encontrava pendente um processo destinado a redefinir a sua posição no escalão remuneratório na data da publicação de alteração legislativa do regime de remuneração que inclui esse escalão, que as remunerações fossem recalculadas em conformidade com as novas disposições relativas à data de comparação, as quais comportam novas limitações quanto à duração máxima dos períodos elegíveis, de modo que não era eliminada uma discriminação em razão da idade contrária aos artigos 1.°, 2.° e 6.° da Diretiva 2000/78, em conjugação com o artigo 21.° da CDFUE, quando esse cálculo não é efetuado para os funcionários relativamente aos quais já estava concluído um processo com um objeto idêntico.
Por fim, considerou-se ainda violadora dos arts. 1.º, 2.º e 6.º da Diretiva 2000/78, em conjugação com o art. 21.º da CDFUE, a legislação nacional que prevê que os períodos de formação efetuados numa coletividade territorial nacional sejam tomados em consideração na sua totalidade, no âmbito da determinação da data de comparação, unicamente quando o funcionário afetado tiver sido recrutado pelo Estado após uma determinada data, enquanto os períodos de formação são tomados em consideração pela metade, sendo submetidos a uma dedução global, quando o funcionário afetado tiver sido recrutado pelo Estado antes dessa data.
José Maria Coelho @ DCM | Littler