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Mais um empurrãozinho à cultura?

By 22 Abril, 2021No Comments

Vivemos desde março de 2020 em sucessivos estados de emergência, com interrupções por estados de calamidade, eventualmente, estados de alerta ou contingência em algumas zonas do país. Entre confinamentos e desconfinamentos progressivos assistimos a severas dificuldades que assolam certos setores de atividade. Nesse sentido, têm-se estabelecido medidas de apoio aos setores de atividade mais atingidos, sem ajuizar nesta sede da sua suficiência, entre outros, apoios no âmbito cultural e artístico.

Quanto a algumas medidas de apoio ao setor da cultura vide Novas medidas de apoio no âmbito da pandemia COVID-19” e “Novo Orçamento de Estado – Impacto das medidas do OE no domínio da matéria laboral (Parte I)”.

O Decreto-Lei n.º 26-A/2021, de 5 de abril procedeu à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março (versão consolidada do Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março) que estabeleceu as medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19 no âmbito cultural e artístico, em especial, quanto aos espetáculos não realizados.

O referido Decreto-Lei alterou os artigos 2.º (Âmbito objetivo), 4.º (Reagendamento de espetáculos), 11.º (Espetáculos promovidos por entidades públicas) e 14.º (Entrada em vigor) do Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, alterou a epígrafe do artigo 5.º-A para “Festivais e espetáculos de natureza análoga no ano de 2020” e aditou os artigos 5.º-B (Festivais e espetáculos de natureza análoga no ano de 2021) e 5.º-C (Casos especiais de reagendamento de espetáculos, festivais e espetáculos de natureza análoga).

Todas as alterações e aditamentos visaram estender as possibilidades de reagendamento ou cancelamento dos espetáculos, estando inicialmente previsto que o Decreto-Lei n.º 10-I/2020 vigorasse pelo período de um ano. No entanto, a breve trecho nos apercebemos que 2021 nos traria desafios iguais ou maiores que 2020.

Nesse sentido, por exemplo, no artigo 4.º n.º 2 ou no artigo 5.º-C, permite-se o reagendamento até 31 de dezembro de 2022:

  1. De espetáculos, festivais e espetáculos de natureza análoga que inicialmente se encontravam agendados para o ano de 2020 e que apenas ocorram em 2022, possibilitando-se a restituição do preço do bilhete de ingresso ao respetivo portador. (Artigo 5.º-C n.º 1)

De que forma?

  1. Se portador do bilhete, tem direito a solicitar a devolução do respetivo preço no prazo de 14 dias úteis a contar da data prevista para a realização do evento no ano de 2021; (Artigo 5.º-C n.º 2)
  1. Sendo portador de um vale emitido com data de validade até 31 de dezembro de 2021 tem direito a solicitar o reembolso do seu valor no prazo de 14 dias úteis após o término de validade do respetivo vale; (Artigo 5.º-C n.º 3)

E se não solicitar o reembolso?

  1. Sem pedido de reembolso, nos prazos referidos supra, considera-se que o portador do bilhete ou do vale aceita o reagendamento do espetáculo, festival ou espetáculo de natureza análoga sem direito ao reembolso do respetivo valor, para tanto aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no artigo 4.º e nos n.os 4 a 11 do artigo 5.º-A, nomeadamente:

4.1. Os vales são válidos até 31 de dezembro de 2022 (prorrogando-se o prazo por 1 ano);

4.2. Os espetáculos reagendados devem ocorrer até 31 de dezembro de 2022. (Artigo 5.º-C n.º 4, als. a) e b))

Iniciámos já a fase de desconfinamento, ainda que, progressivo, e no passado dia 5 de abril de 2021, com o Decreto n.º 6/2021, de 3 de abril, procedeu-se à abertura de museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares, nacionais, regionais e municipais, públicos ou privados, bem como galerias de arte e salas de exposições. Nesta senda, está prevista a abertura de cinemas, teatros, auditórios, salas de espetáculo a partir de 19 de abril, conforme Comunicado do Conselho de Ministros de 11 de março de 2021 e, a partir de 3 de maio, grandes eventos exteriores e eventos interiores com diminuição de lotação.

Esperamos pelos próximos desenvolvimentos.

 

Ana Amaro | DCM Lawyers