Vivemos desde março de 2020 em sucessivos estados de emergência, com interrupções por estados de calamidade, eventualmente, estados de alerta ou contingência em algumas zonas do país. Entre confinamentos e desconfinamentos progressivos assistimos a severas dificuldades que assolam certos setores de atividade. Nesse sentido, têm-se estabelecido medidas de apoio aos setores de atividade mais atingidos, sem ajuizar nesta sede da sua suficiência, entre outros, apoios no âmbito cultural e artístico.
Quanto a algumas medidas de apoio ao setor da cultura vide “Novas medidas de apoio no âmbito da pandemia COVID-19” e “Novo Orçamento de Estado – Impacto das medidas do OE no domínio da matéria laboral (Parte I)”.
O Decreto-Lei n.º 26-A/2021, de 5 de abril procedeu à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março (versão consolidada do Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março) que estabeleceu as medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19 no âmbito cultural e artístico, em especial, quanto aos espetáculos não realizados.
O referido Decreto-Lei alterou os artigos 2.º (Âmbito objetivo), 4.º (Reagendamento de espetáculos), 11.º (Espetáculos promovidos por entidades públicas) e 14.º (Entrada em vigor) do Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, alterou a epígrafe do artigo 5.º-A para “Festivais e espetáculos de natureza análoga no ano de 2020” e aditou os artigos 5.º-B (Festivais e espetáculos de natureza análoga no ano de 2021) e 5.º-C (Casos especiais de reagendamento de espetáculos, festivais e espetáculos de natureza análoga).
Todas as alterações e aditamentos visaram estender as possibilidades de reagendamento ou cancelamento dos espetáculos, estando inicialmente previsto que o Decreto-Lei n.º 10-I/2020 vigorasse pelo período de um ano. No entanto, a breve trecho nos apercebemos que 2021 nos traria desafios iguais ou maiores que 2020.
Nesse sentido, por exemplo, no artigo 4.º n.º 2 ou no artigo 5.º-C, permite-se o reagendamento até 31 de dezembro de 2022:
- De espetáculos, festivais e espetáculos de natureza análoga que inicialmente se encontravam agendados para o ano de 2020 e que apenas ocorram em 2022, possibilitando-se a restituição do preço do bilhete de ingresso ao respetivo portador. (Artigo 5.º-C n.º 1)
De que forma?
- Se portador do bilhete, tem direito a solicitar a devolução do respetivo preço no prazo de 14 dias úteis a contar da data prevista para a realização do evento no ano de 2021; (Artigo 5.º-C n.º 2)
- Sendo portador de um vale emitido com data de validade até 31 de dezembro de 2021 tem direito a solicitar o reembolso do seu valor no prazo de 14 dias úteis após o término de validade do respetivo vale; (Artigo 5.º-C n.º 3)
E se não solicitar o reembolso?
- Sem pedido de reembolso, nos prazos referidos supra, considera-se que o portador do bilhete ou do vale aceita o reagendamento do espetáculo, festival ou espetáculo de natureza análoga sem direito ao reembolso do respetivo valor, para tanto aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no artigo 4.º e nos n.os 4 a 11 do artigo 5.º-A, nomeadamente:
4.1. Os vales são válidos até 31 de dezembro de 2022 (prorrogando-se o prazo por 1 ano);
4.2. Os espetáculos reagendados devem ocorrer até 31 de dezembro de 2022. (Artigo 5.º-C n.º 4, als. a) e b))
Iniciámos já a fase de desconfinamento, ainda que, progressivo, e no passado dia 5 de abril de 2021, com o Decreto n.º 6/2021, de 3 de abril, procedeu-se à abertura de museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares, nacionais, regionais e municipais, públicos ou privados, bem como galerias de arte e salas de exposições. Nesta senda, está prevista a abertura de cinemas, teatros, auditórios, salas de espetáculo a partir de 19 de abril, conforme Comunicado do Conselho de Ministros de 11 de março de 2021 e, a partir de 3 de maio, grandes eventos exteriores e eventos interiores com diminuição de lotação.
Esperamos pelos próximos desenvolvimentos.
Ana Amaro | DCM Lawyers