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Mais vale tarde que nunca: O Regulamento sobre proibição de produtos provenientes de trabalho forçado

By 22 Abril, 2024No Comments

No passado mês, o Parlamento Europeu e o Conselho chegaram a um acordo político[1] quanto à proposta de Regulamento que proíbe os produtos fabricados através de trabalho forçado ou que circulem no mercado a União.

Antes de mencionar os principais pontos a reter do acordo, cabe contextualizar a proposta de Regulamento.

Este Regulamento surge como compromisso assumido pelas Nações Unidas para a erradicação do trabalho forçado até 2030. Mais, dentro da atuação da própria União, cabe também referir a Comunicação sobre o trabalho digno em todo o mundo com a proposta da Comissão de Diretiva relativa ao dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade, cuja análise remetemos para o artigo escrito do nosso colega Nuno Abranches Pinto.

Ora, a menção quanto aos impactos do trabalho forçado são abrangidos pela proposta de Diretiva relativa ao dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade, como se prevê no Anexo I da proposta.

A presente proposta tem, assim, como principal objetivo, travar a livre circulação de mercadorias e, através de um Regulamento, eliminar as distorções da concorrência no mercado interno resultantes de eventuais divergências entre as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas nacionais, relativas à colocação e à disponibilização no mercado da União de produtos fabricados com recurso ao trabalho forçado.

Não obstante, e após a sua entrada em vigor, ser feita uma análise mais aprofundada sobre esta proposta, pensamos que será de relevância extrema transcrever o que se entende por trabalho forçado, de acordo com o presente no artigo 2.º, e que Comissão remeteu para a definição criada pela OIT:

a) “Trabalho forçado”, será considerado aquele que cumpra com o definido no artigo 2.º da Convenção da Organização Internacional do Trabalho sobre o trabalho forçado, de 1930 (n.º 29), incluindo o trabalho forçado infantil forçado;

b) “Trabalho forçado imposto pelas autoridades estatais”, tal como descrito no artigo 1.º da Convenção da Organização Internacional do Trabalho sobre a abolição do trabalho forçado, de 1957 (n.º 105).

Quais os principais pontos a reter deste acordo e que, de uma forma bastante sumária, inclui algumas das principais mudanças trazidas pelo Regulamento?

i) Escopo de aplicação: Os produtos abrangidos pelo presente Regulamento serão todos aqueles que sejam fabricados no seio da União, quer seja para efeitos de importação ou exportação, bem como os bens importados, não discriminados por tipo de indústria desde que verificado que o mesmo adveio de trabalho forçado.

ii) Verificação: Quanto à investigação e tomada de decisão quanto à prestação de trabalho forçado, a Comissão investigará todos os casos que ocorram fora do território da União, enquanto os Estados Membros estarão encarregues das situações verificadas no seio da UE.

iii) Enforcement: A Comissão preparará ferramentas para apoiar os operadores económicos e as autoridades nacionais competentes na aplicação e implementação do regulamento.

No demais, manter-nos-emos atentos aos desenvolvimentos deste diploma na esperança que traga uma nova era de direitos e deveres à União, essenciais e cruciais para as situações críticas que atravessamos (e à qual parece que não queremos pôr um travão).

 

Filipa Lopes Galvão e Maria Beatriz Silva @ DCM | Littler

 

[1] O Conselho serve-se por vezes de uma “orientação geral” para transmitir ao Parlamento uma ideia da sua posição sobre a proposta legislativa apresentada pela Comissão. Esse acordo político é geralmente utilizado para acelerar o processo legislativo e facilitar a obtenção de um acordo em primeira leitura entre o Parlamento e o Conselho. (https://www.consilium.europa.eu/pt/council-eu/decision-making/ordinary-legislative-procedure/)