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Mão-de-obra: identidade da unidade económica?

By 27 Fevereiro, 2023No Comments

No passado dia 16 de fevereiro de 2023, o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) pronunciou-se sobre um pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ) português no que respeita à interpretação da Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência, total ou parcial, de empresas ou de estabelecimentos

Do caso em apreço, que opõe duas empresas prestadoras de serviços de segurança, três questões foram colocadas, das quais duas merecem o nosso aprofundamento.

Primeiramente, questiona-se se a inexistência de qualquer vínculo contratual entre sucessivos prestadores de serviços é um indício da inexistência de transferência na aceção da Diretiva 2001/23.

A este respeito, e tal como já tinha feito previamente, o Tribunal afirmou que a inexistência de vínculo contratual entre o cedente e o cessionário, embora possa constituir um indício de que não houve transferência na aceção da Diretiva 77/187 do Conselho, de 14 de fevereiro de 1977, não pode revestir uma importância determinante a esse respeito Acórdão de 11 de março de 1997, Caso Süzen, proc. n.º C‑13/95.

Assim, no respeitante ao artigo 1.°, n.º 1, alínea b), da Diretiva 2001/23, o critério decisivo para demonstrar a existência de uma transferência reside na circunstância de a unidade económica preservar a sua identidade, o que resulta, designadamente, da prossecução efetiva da exploração ou da sua retoma (Acórdão de 24 de junho de 2021, Caso Obras y Servicios Públicos e Acciona Agua, proc. n.º C‑550/19).

Quanto à segunda questão, o STJ procurou entender se o art. 1.º, n.º 1, da Diretiva 2001/23 deve ou não ser interpretado no sentido de ser suscetível de abranger uma situação em que uma empresa prestadora de serviços tinha afetado a um determinado cliente uma equipa, composta por um certo número de trabalhadores, e a mesma é substituída por uma nova empresa prestadora, sendo que:

i) Assume apenas um número muito limitado dos trabalhadores que integravam essa equipa, sem que os trabalhadores reintegrados tenham competências e conhecimentos específicos indispensáveis para a prestação dos serviços ao referido cliente;

ii) Não se tenha verificado a transmissão de bens corpóreos ou incorpóreos necessários para a continuidade desses serviços.

Fazendo referência a um Acórdão comparável ao agora em análise, o Tribunal explicita que a atividade de vigilância prosseguida por ambas as empresas, enquanto unidades económicas, pertencem a um setor que assenta essencialmente na mão de obra e nos efetivos dessa entidade, em termos de número e de competência.

Embora necessite de ser avaliado pelo órgão jurisdicional competente, o TJUE pronunciou-se no sentido de considerar que, tendo ficado provado que apenas um dos quatro vigilantes que a cedente empregava para assegurar os serviços de vigilância foi reintegrado pela cessionária, a identidade da entidade económica não foi mantida e, portanto, verificou-se a inexistência de transferência de empresa na aceção do art. 1.º, n.º 1, da Diretiva 2001/23.

Continuaremos atentos às mais recentes decisões interpretativas feitas pelo TJUE e às implicações resultantes das mesmas.

Maria Beatriz Silva @ DCM | Littler