A Lei n.º 13-A/2021, de 5 de abril, renovou a imposição transitória do uso obrigatória de máscara.
Desta forma, é obrigatório o uso de máscara:
1. Por pessoas com idade a partir dos 10 anos;
2. Para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas; e
3. Sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se revele inexequível (cfr. art. 3.º, n.º 1, da Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro).
Havendo lugar a exceções ao seu uso, tais como as situações medicamente atestadas ou declaradas, pessoas que integrem o mesmo agregado de familiar e não se encontrem próximas de terceiros, ou sempre que a natureza da atividade se revele incompatível o uso de máscara (cfr. art. 3.º, n.º 2, da Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro).
Contudo, qual a repercussão laboral da não adoção desta medida? Será suscetível de despedimento por justa causa o trabalhador de serviço de entregas que não observe a obrigatoriedade do uso de máscara? E o trabalhador de um dado serviço de atendimento ao público ou o trabalhador do setor da construção civil que labora sem máscara em via pública e rodeado de transeuntes?
Em momento anterior ao contexto epidemiológico provocado pela Covid 19 , o Tribunal de Relação de Lisboa (TRL) estabeleceu que a “conduta do trabalhador, que recusa prestar trabalho, num contexto de doença que exige o uso de uma máscara eficaz contra os elementos nocivos inerentes a tal trabalho, discutindo a eficácia e o uso da máscara proposta com a sua entidade patronal, não integra o conceito de justa causa de despedimento” (cfr. Ac. TRL, de 18.12.2019 (Paula Santos), Proc. n.º 7318/18.4T8LSB.L1-4).
No caso em apreço estava um trabalhador que não suportava o uso de máscara por motivo de ocorrência de cefaleias graves.
O referido Tribunal apelou à necessidade de “ ponderar o grau de culpa do trabalhador – o que é diferente da gravidade do seu comportamento – bem como as consequências decorrentes do seu comportamento, a par, claro está, de todos os demais fatores que concorrem na apreciação da justa causa, concluindo pelo facto de que “não [existia], no comportamento do trabalhador, uma premeditação ou uma deliberada intenção de nada fazer apenas porque não, mas antes por, na sua convicção, as tarefas a desempenhar, por porventura implicarem o uso de máscara, poderem agravar o seu quadro de cefaleias”.
Contudo, ficaram algumas questões por responder:
1. O empregador tem o dever de informar os trabalhadores acerca das características técnicas da(s) máscara(s) a utilizar (máscara cirúrgica, FFP1, FFP2, FFP3)? Será que pode exigir a colocação de duas máscaras sobrepostas numa tentativa de reforçar a respetiva proteção? E impedir a utilização pelos trabalhadores de máscaras sociais ou comunitárias feitas a partir de tecido?
2. Ao mesmo tempo, deve o trabalhador ter acesso a comunicação que informe do nexo existente entre as características técnicas da máscara em uso e a sua situação ou do grupo em que está inserido, atendendo à avaliação dos riscos do serviço de segurança e saúde no trabalho (cf. arts. 44.º e 73.º-B da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro)?
3. Pode o trabalhador condicionar livremente o dever de obediência exigindo que as instruções a esse respeito constem por escrito.
No âmbito laboral, a adoção deste tipo de comportamentos por parte do(s) trabalhador(es) tem reflexos nos direitos dos demais (v.g. consumidores, clientes, colegas de trabalho, parceiros do empregador), sendo igualmente suscetível de prejudicar a imagem do empregador perante aqueles.
Com efeito, a recusa de utilização de máscara pelo(s) trabalhador(es) nos contextos acima indicados pode configurar uma situação de incumprimento dos deveres laborais por parte daqueles, o que, portanto, é suscetível de configurar fundamento de sanção disciplinar e no limite, justificar o seu despedimento com justa causa, caso haja uma recusa injustificada e reiterada da utilização de máscara quando legalmente obrigatória – conforme foi discutido pela nossa jurisprudência (cfr. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 16.12.2020 (Júlio Gomes), Proc. n.º 13533/19.6T8LSB.L1.S1).
Francisco Salsinha | DCM Lawyers