Foi publicada hoje a Lei n.º 29/2013, a qual estabelece os princípios gerais aplicáveis à mediação realizada em Portugal, bem como os regimes jurídicos da mediação civil e comercial, dos mediadores e da mediação pública.
As regras relativas à mediação civil e comercial não são aplicáveis aos litígios passíveis de serem objeto de mediação laboral (art. 10.º, n.º2, al. b). Todavia, de acordo com o seu art. 46.º, esta lei é aplicável à mediação de conflitos coletivos de trabalho apenas na medida em que não seja incompatível com o disposto nos artigos 526.º a 528.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
Recorde-se que os processos de resolução dos litígios emergentes de contrato de trabalho, nomeadamente através de conciliação, mediação ou arbitragem, podem ser regulados por convenção colectiva (art. 492.º, n.º2, al. f), do CT). Por outro lado, na falta de regulamentação convencional sobre conflitos colectivos de trabalho, é aplicável o regime previsto nos arts. 526.º e seguintes do CT (art. 526.º, n.º2, do CT).
Pode ser encontrada informação aqui sobre o “Sistema de Mediação Laboral”.