O XXIII Governo Constitucional assumiu como desígnios a valorização, a capacitação e o rejuvenescimento da Administração Pública, dando continuidade ao anterior compromisso de robustecimento da Administração Pública. A atenção voltou-se para os salários mais baixos, e traduziu-se na atualização da base remuneratória da Administração Pública, mas também se repercutiu o aumento nos montantes pecuniários aplicáveis aos níveis remuneratórios subsequentes da tabela remuneratória única, reiterando a opção pelo reforço da dignidade dos salários e do progresso social.
Esta medida teve como consequência uma aproximação entre os níveis remuneratórios da base da carreira de assistente operacional e da carreira de assistente técnico.
Neste sentido foi publicado, no passado dia 26 de julho, o Decreto-Lei 51/2022 que prevê um aumento no valor pecuniário de ingresso na carreira de técnico superior, de forma a tornar mais atrativa a opção pelo vínculo de emprego público e aposta numa Administração Pública mais justa e constituída por profissionais motivados.
O objetivo é garantir serviços públicos capacitados para dar respostas de qualidade a todos os cidadãos, sendo, por isso, necessário valorizar também os trabalhadores mais qualificados que já integram a Administração Pública tornando-a, igualmente mais atrativa para os titulares dos diferentes graus académicos.
Com o Decreto-Lei é promovida a valorização da posição remuneratória dos trabalhadores titulares do grau de doutor, estimulando o reforço da qualificação e criando condições de maior atratividade para a fixação de talentos.
Aqui chegados, cumpre esmiuçar as medidas de valorização remuneratória e analisar se correspondem às expectativas dos trabalhadores.
Estas medidas aplicam-se aos trabalhadores em funções públicas abrangidos pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), integrados nas carreiras gerais de assistente técnico, de técnico superior e em outras carreiras de grau de complexidade 3, bem como a trabalhadores contratados a termo resolutivo para posto de trabalho com conteúdo funcional correspondente ao da carreira geral de técnico superior.
Para efeitos do diploma, são carreiras de grau de complexidade 3, a carreira geral de técnico superior, as carreiras especiais qualificadas como carreiras de grau de complexidade 3 e as carreiras não revistas e subsistentes para cujo ingresso seja exigida uma licenciatura.
Ainda assim, este diploma não abrange todos os trabalhadores que se encontrem em situação de carreira com grau de complexidade 3; o diploma deixa de fora os trabalhadores inseridos em carreiras que, embora de complexidade 3, (i) exijam, para ingresso na carreira, o grau de doutor ou (ii) que valorizem a obtenção do grau de doutor no desenvolvimento da sua carreira.
Para os trabalhadores integrados na carreira geral de assistente técnico, a 1.ª posição remuneratória da categoria, passa a corresponder ao nível remuneratório 6 da tabela única, com o valor de 757,01€.
A remuneração dos assistentes técnicos que se encontrem a auferir um valor inferior ao atual nível 6 da Tabela Remuneratória Única – i.e, 757,01€ – é alterada para este valor, com efeitos a 01.01.2022. Caso o trabalhador receba remuneração igual ou superior a 757,01€ mantém a remuneração que aufere.
Para os trabalhadores integrados na carreira de técnico superior, as 1.ª e 2.ª posições remuneratórias passam a corresponder aos níveis remuneratórios 12 e 16 da tabela remuneratória única, com os valores de 1.059,59€ e de 1.268,04€, respetivamente. A estes trabalhadores, também serão aplicáveis as medidas de valorização remuneratória decorrentes da obtenção do grau de doutor, conforme referiremos adiante.
Também para esta categoria, o Decreto-Lei prevê exceções. É alterada a remuneração dos trabalhadores que se encontrem posicionados nos níveis 11 (para nível 12) e no nível 15 (para nível 16), da tabela remuneratória única, com efeitos a 01.01.2022. As remunerações dos trabalhadores que se encontrem em posições remuneratórias intermédias, entre os níveis remuneratórios 12 e 15 da tabela remuneratória única, não são alteradas.
E como se processa a valorização remuneratória por obtenção do grau de doutor, na carreira de técnico superior?
O trabalhador que detenha ou venha a obter o grau de doutor é posicionado na 4.ª posição remuneratória da carreira de técnico superior, a que corresponde o nível remuneratório 23 da tabela remuneratória única (1.632,82€). Se o trabalhador já auferir remuneração igual ou superior à 4.ª posição remuneratória da carreira de técnico superior é colocado na posição remuneratória imediatamente seguinte.
Nas carreiras de grau de complexidade 3 também está prevista a possibilidade de ajustes em função da qualificação: o trabalhador que detenha, ou venha a obter, o grau de doutor é posicionado no nível remuneratório 23 da tabela remuneratória única (1.632,82€) e caso seja necessário considerar-se-á criada automaticamente na respetiva carreira, uma posição remuneratória intermédia.
Caso o trabalhador aufira uma remuneração igual ou superior ao nível remuneratório 23 da tabela remuneratória única é posicionado na posição remuneratória imediatamente seguinte.
Os trabalhadores que já detenham o grau de doutor também vão beneficiar destas medidas de valorização remuneratória desde que se encontrem integrados na carreira geral de técnico superior ou noutra carreira de grau de complexidade 3 que não exija no ingresso, a titularidade do grau de doutor ou não valorize esta habilitação no desenvolvimento da carreira.
A valorização académica é a grande aposta do Governo na qualidade técnica dos trabalhadores da função pública e a grande afirmação de que a Administração Pública não se quer estanque nem pouco qualificada.
Os trabalhadores que alterem a sua remuneração, por efeitos do presente Decreto-Lei, mantêm os pontos e correspondentes menções qualitativas de avaliação do desempenho.
Apenas há perda de pontos e correspondente avaliação qualitativa nos casos em que do impulso pela obtenção do grau de doutor resulte uma alteração remuneratória superior à posição imediatamente seguinte à posição em que o trabalhador originariamente se encontrava.
Mantendo os pontos e às correspondentes menções qualitativas da avaliação do desempenho, é possível alterar o posicionamento remuneratório em 2023, desde que preencham as condições para o efeito, designadamente se detiverem 10 ou mais pontos ou perfizerem as menções qualitativas necessárias, após a última alteração de posicionamento remuneratório.
Por último, a entrada em vigor do Decreto-lei também produz efeitos sobre a mobilidade na categoria/intercarreiras, uma vez que os posicionamentos remuneratórios dos trabalhadores cujas mobilidades se encontrem em curso, deverão ser reavaliados para cumprimento do disposto no artigo 153.º da LGTFP.
E agora, estas tão esperadas medidas de valorização remuneratória são uma benesse que o Governo quer dar ao Funcionários Públicos ou são, finalmente, um rasgo de consciência do que é o dever do estado para com os seus funcionários?
E os trabalhadores com o grau de mestre, ficarão para uma próxima revisão legislativa?
Leonor Frazão Grego | DCM Littler