Em virtude da entrada em vigor do Decreto Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, e devido à pandemia de COVID-19, foi determinada a suspensão das “atividades letivas e não letivas e formativas com presença de estudantes em estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário de educação pré-escolar, básica, secundária e superior e em equipamentos sociais de apoio à primeira infância ou deficiência, bem como nos centros de formação de gestão direta ou participada da rede do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P” (art. 9.º).
Neste contexto, surgiram algumas dificuldades no setor do ensino, em particular para os seus trabalhadores e para os estudantes em geral. Em especial, assistiu-se a um aumento das dificuldades relacionadas com o ensino à distância e com o acesso a informação para a elaboração de teses. Olhando aos impactos desta legislação, tornou-se necessário atualizar o regime aplicável ao ensino superior público.
Neste sentido, no passado dia 18 de agosto foi promulgada a Lei n.º 38/2020, de 18 de agosto, que aprova medidas excecionais e temporárias com a finalidade de salvaguardar direitos dos trabalhadores e dos estudantes do ensino público, que entrou em vigor no dia 19 de agosto.
De entre as medidas tomadas assinale-se: (i) a salvaguarda do direito a férias dos trabalhadores enquanto direito fundamental (art. 59.º 1 da CRP), abrangendo docentes e não docentes, investigadores e estudantes, mais se determinando que qualquer alteração ao calendário letivo, ou ao fim dos prazos no caso de projetos de investigação científica, tem de ter em conta o gozo de férias por parte de todos os trabalhadores docentes e não docentes, investigadores e estudantes.
Adicionalmente, determinou-se a (ii) a prorrogação do prazo para entrega de teses pelos docentes, no âmbito do regime transitório no ensino superior politécnico (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45/2016, de 17 de agosto), sem importar o pagamento adicional de propinas, taxas ou emolumentos. A prorrogação do prazo para entrega de teses no ensino superior advém das dificuldades ou mesmo impossibilidade de acesso a bibliografia física, salvaguardando-se, desta forma, o direito fundamental de acesso à profissão (art.47.º da CRP).
Foi, ainda, criado um (iii) novo regime de acesso a avaliações e de prescrições, no qual é privilegiado o regime presencial, tal como já assinalado na Recomendação às instituições científicas e de ensino superior para a preparação do ano letivo 2020/2021.
Por fim, foram introduzidas (iv) medidas relativas ao ciclo de estudos, mais concretamente, por força do presente decreto-lei passou a admitir-se que as candidaturas em ciclo de estudo para a obtenção de mestrado ou doutoramentos pudessem ser, excecionalmente, realizadas sem a conclusão do ciclo de estudos anteriores e durante o período de tempo necessário para a conclusão do mesmo.
As medidas ora implementadas vigorarão enquanto se mantiverem em vigor as medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia de SARS-CoV-2, que terão a sua duração subordinada à evolução da situação epidemiológica atual.
Em tempos excecionais, necessidades acrescidas de regulação e talvez este seja apenas o começo (favorável) do futuro da legislação laboral tendo em vista o regresso à normalidade.
Luísa S. Pereira l Inês Cruz Delgado | DCM LAWYERS