O Tribunal da Relação do Porto, no Acórdão proferido no dia 28.11.2022, no âmbito do 6337/21.8T8VNG.P1 , entendeu que o artigo 28.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (“RGPD”) da Proteção de Dados Pessoais, não exige que exista procedimento criminal para uso das imagens captadas através do sistema de videovigilância.
Em resumo, o Tribunal considerou que os meios de videovigilância poderão ser utilizados como meio de prova, no apuramento de responsabilidade disciplinar, se i) não estiver em causa o controlo do desempenho do trabalhador e ii) caso os factos possam ter relevância criminal, independentemente de existir procedimento criminal.
No caso em análise, a questão prendia-se com o facto das imagens gravadas (através do sistema CCTV) só poderem, alegadamente, ser utilizadas no âmbito de procedimento disciplinar na medida em que o fossem no âmbito do procedimento criminal.
Ora, o facto da empregadora não ter apresentado queixa crime, poderia levar à conclusão que as imagens do sistema de videovigilância não poderiam ser consideradas para efeitos do procedimento disciplinar que conduziu ao despedimento da trabalhadora.
Porém, o Tribunal entendeu ser admissível a utilização das referidas imagens como meio de prova, porquanto as mesmas tinham por finalidade, a proteção e segurança de pessoas e bens e não o controlo do desempenho dos trabalhadores.
A decisão supramencionada foi, assim, no sentido de considerar que:
- os meios de videovigilância não podem ser utilizados com a finalidade de controlar o desempenho profissional do trabalhador, antes visando a proteção e segurança de pessoas e bens; e
- os meios de videovigilância poderão ser utilizados como meio de prova, no apuramento de responsabilidade disciplinar, desde que não esteja em causa o controlo do desempenho do trabalhador e os factos sejam suscetíveis de ter relevância criminal, independentemente de existir ou não procedimento criminal.
A ideia subjacente assenta na gravidade dos factos imputados ao trabalhador e não a existência de procedimento criminal, bastando que estejam em causa factos suscetíveis de serem averiguados nessa sede.
Em conclusão, a alegada apropriação por parte da trabalhadora de um livro sem pagar o preço, sendo suscetível de ter relevância criminal, determinou que Tribunal admitisse a utilização das imagens em causa como meio de prova no procedimento disciplinar, independentemente da empregadora ter decidido ou não avançar com um procedimento criminal contra a trabalhadora.
Joana Azenha @ DCM | Littler