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Motoristas TVDE: O motorista decide?

By 17 Novembro, 2020No Comments

Recentemente, no Estado da Califórnia, nos EUA, e na Suíça, os motoristas da aplicação da UBER têm a possibilidade de aplicar um “multiplicador” sobre o preço final da viagem. Este dito “multiplicador” pode influenciar tanto o preço final para descer ou para subir. O multiplicador aqui a considerar é de 0,7.

Em Portugal, o consumidor sabe, antes de iniciar a viagem, qual será o valor final a pagar. Esta funcionalidade está, neste momento, pensada para os motoristas de Lisboa. Ou seja, na prática, está nova possibilidade faz com que os motoristas se possam, voluntariamente, afastar do preço que a aplicação sugere para determinado percurso, podendo aumentá-lo ou diminuí-lo. Esta questão torna-se relevante na medida em que, não obstante a legislação existente, ainda se discute se estes motoristas poderão, ou não, ser considerados como trabalhadores “sob as vestes” de uma prestação de serviços.

A Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto veio estabelecer o Regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica (TVDE), o qual veio tentar afastar as muitas presunções de laboralidade que existem nesta atividade. Aliás, no art. 2.º do referido regime jurídico é mencionado o termo “prestação de serviço”, ou seja, de forma indiciar, logo pelo nomen iuris, o quão longe se deve estar do contrato individual de trabalho. Tal menção regressa no art. 10.º, n.º 2  ao referir “O motorista de TVDE, que presta serviço ao operador de TVDE (…)”.

Este regime exige, somente, um contrato escrito que estipule a relação entre as partes.

No entanto e não obstante o regime jurídico, podemos ainda assim questionar se a existência do contrato de prestação de serviço, celebrado entre o motorista e a pessoa coletiva, comporta, ou não, um contrato de trabalho, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 12.º do Código do Trabalho. Salientamos, desde já, uma cuidada avaliação dos indícios, nomeadamente da existência de horários de trabalho para cumprir, de utilização de instrumentos de trabalho pertença do beneficiário da atividade, do pagamento de uma quantia certa e de forma periódica.

Desta forma, parece que esta nova funcionalidade pensada, ainda, só para Lisboa mas já em vigor na Califórnia, vem aumentar a noção da existência de uma prestação de serviço, na medida em que cabe ao motorista, sozinho, determinar o preço final a ser pago pelo serviço final da viagem. Ao ser ele a decidir, aumenta a ideia de independência e autonomia, fundamentais na verdadeira prestação de serviço.

Naturalmente que várias questões se podem aqui levantar: pode o motorista receber ordens do proprietário do veículo para aumentar o preço x vezes por dia/por semana/mês? E em certas alturas do dia, nomeadamente naquelas em que existe menor procura e, à partida, torna o preço mais baixo para a viagem?

Novas funcionalidades tecnológicas criam sempre novas questões às quais o Direito do Trabalho estará, como sempre, alerta.

Catarina Venceslau de Oliveira | DCM Lawyers