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Não morre do acidente, mas morre da cura: e agora?

By 26 Outubro, 2021No Comments

As Estatísticas da Justiça continuam a demonstrar que os processos laborais findos nos tribunais judiciais de 1ª instância se reportam, na sua maioria, a processos relativos a acidentes de trabalho. Num total de 36 529 (trinta seis mil quinhentas e vinte e nove) ações no ano de 2019, vemos que 26 471 (vinte seis mil quatrocentas e setenta e uma) são ações especiais. Sendo que, no ano de 2019, das 26 471 (vinte seis mil quatrocentas e setenta e uma) ações especiais, 23 930 (vinte e três mil novecentas e trinta) são ações emergentes de acidentes de trabalho, confirmando a tendência de todos os anos anteriores, de grande parte da litigiosidade incidir sobre acidentes de trabalho. 

Perante o exposto, a jurisprudência dos Tribunais superiores reflete também esta tendência dos Tribunais de primeira instância, onde grande parte dos acórdãos versa matéria relativa a acidentes de trabalho. O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.07.2021 (Paula Sá Fernandes), proc. n.º 138/17.5T8CVL.C1.S1, é disso exemplo. 

No caso, um trabalhador sofreu um acidente de trabalho não mortal, não se discutindo nada relacionado com a ocorrência do mesmo e o seu enquadramento como acidente de trabalho. No entanto, o trabalhador necessitou de assistência médica, no próprio dia do acidente, mas também nos dias seguintes à ocorrência do mesmo. Nas várias deslocações ao Hospital para receber assistência médica, o trabalhador contraiu sépsis, que levou à falência dos seus órgãos vitais e consequente morte. O que se questionou no acórdão foi se a Lei dos Acidentes de Trabalho (LAT), no seu art. 11.º, n.º 5, conferia o direito à reparação da lesão (morte no caso) que se manifeste durante o tratamento subsequente a um acidente de trabalho e que seja consequência de tal tratamento. 

O Tribunal concluiu que: “No caso presente, está em causa o reconhecimento de um nexo de causalidade indireta entre o acidente a morte do sinistrado pois não fora o acidente de trabalho, o sinistrado não tinha tido a necessidade de se deslocar sucessivas vezes ao hospital contraindo sépsis, que lhe determinou a morte por falência orgânica. Ora, é precisamente para este tipo de situações que a legislação em vigor consagrou o disposto no artigo 11.º, n.º 5 da LAT.”. 

No acórdão são concedidos outros exemplos de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça sobre a relevância da causalidade indireta no conceito de acidente de trabalho como por exemplo o Ac. do STJ de 08.10.2014 (António Leones Dantas), proc. n.º 4028/10.4TTLSB.L1.S1. 

As questões relativas aos acidentes de trabalho não perdem importância, nem tão pouco atualidade, para quando a devida atenção à Lei dos Acidentes de Trabalho? Ainda que sobreavisada a necessidade de reforma, conserva-se sem alterações desde 2009. 

Continuaremos atentos. 

Ana Amaro | DCM Lawyers