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No gozo de Férias: Uso laboral ou prática tolerada?

By 10 Maio, 2022No Comments

Os trabalhadores têm direito a um período de férias retribuídas, em cada ano civil, e esse gozo não pode ser substituído, ainda que com o acordo do trabalhador, por qualquer compensação, económica ou outra, com exceção do disposto no art. 238.º, n.º 5 do CT. A marcação do período de férias é, em princípio, efetuada por acordo entre o empregador e o trabalhador.

No passado dia 13 de janeiro de 2022, em Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que versou o tema das férias, pode ler-se o seguinte:

O artigo 241.º permite, no seu n.º 8, o gozo interpolado de férias por acordo entre empregador e trabalhador, mas exige-se, no n.º 9, a elaboração pelo empregador de um mapa de férias até 15 de abril de cada ano e a sua afixação desde essa data até 31 de outubro. Com efeito, dificilmente seria compatível com a finalidade das férias que as mesmas fossem marcadas “de véspera” inviabilizando-se praticamente a sua planificação e possível conjugação com outros membros do agregado familiar e frustrando-se, em grande medida, a sua finalidade familiar.

Dos factos provados não resulta qualquer uso laboral, mas antes uma prática tolerada ou suportada pelos trabalhadores – que, aliás, manifestaram reiteradamente o seu descontentamento (facto 22 a). Mas mesmo que existisse um uso, este não pode violar normas legais imperativas e traduzir-se na violação ou frustração de direitos emergentes de normas legais que não poderiam ser afastadas pelo próprio contrato de trabalho.

Resulta evidente que para a marcação de férias, na ausência de acordo entre o empregador e o trabalhador, o empregador deve assegurar uma antecedência razoável para comunicação do período ao trabalhador, para que esse período permita ao trabalhador a planificação e conjugação das férias com o restante agregado familiar. Mesmo em cumprimento da obrigação explícita no artigo 241.º, n.º 9, do CT.

Ainda que a marcação de férias “para o dia seguinte” seja tolerada pelos trabalhadores, se fica patente e demonstrado o seu descontentamento, não se torna essa prática num uso laboral, no caso versado nos autos, sobretudo por violar normas legais imperativas, que sempre impediriam a formação de um uso.

As férias são centrais nas relações laborais e, necessariamente, regulares, pelo que será sempre um tema atual.

Continuarão a merecer a nossa atenção!

DCM | Littler @ Ana Amaro