É conhecido o posicionamento da Administração Biden quanto às restrições da liberdade de trabalho por território norte-americano; assim, tem sido promulgada a progressiva limitação do recurso aos pactos de não concorrência (“non-compete”) [ver desenvolvidamente Will Europe Follow the Proposed U.S. Ban on Non-competes?].
Um pouco à imagem norte-americana, notamos uma maior atenção, também pela Europa, no Reino-Unido [ver desenvolvidamente UK Government Provides Details on Non-Compete Three-Month Limit], e, na União Europeia, quanto aos Países Baixos [ver desenvolvidamente Will the Dutch Government Ban Non-compete Clauses?].
Começamos a destacar, efetivamente, um borbulhar de tendência legislativa em promulgar a liberdade de trabalho, proveniente do Oeste e com progressiva adesão europeia, ainda que tímida. Naturalmente, serão questões incontornáveis em Portugal, quanto a empresas com representação nacional, ou grupos com implementação multinacional, em território português.
Por território luso, não existem iniciativas conhecidas quanto à limitação dos pactos de não concorrência (art. 136.º do CT), que garante, ainda, a proteção de ativos relevantes dos empregadores (v.g., segredos de negócio, PI, entre outros) face à atuação de ex-trabalhadores que se (re-)lançam no mercado de trabalho ou que iniciam, eles, a sua atividade enquanto empresário, ou com uma empresa.
De facto, olhando para “dentro de casa”, encontra-se pacificamente firmado no ordenamento jurídico português, o entendimento de que a instituição de cláusulas desta natureza entre as partes no seio da relação jurídico-laboral (hoje previstas no n.º 2 do artigo 136.º do CT), não causa relevante perplexidade.
Com propósito, sobre a aplicação da LCT, a questão mereceu já pronúncia por parte do nosso TC no Acórdão N.º 256/2004, Proc. n.º 674/02, Relator: Conselheiro Mário Torres, onde (já por essa altura) se concluiu que “… em balanço global (…) a regulação legal dos pactos de não concorrência (…) não pode ser considerada como restringindo de forma constitucionalmente intolerável a liberdade de trabalho.”.
Para tal conclusão, revelou-se mister o contributo do (agora) Conselheiro Júlio Gomes, que procedendo a um levantamento do panorama cirurgicamente decantado da UE, demonstrou, não obstante salientar algumas das reservas existentes nos diversos ordenamentos elencados em sede de (in)constitucionalidade (p.e., Alemanha e Itália), que os mesmos toleram a existência de cláusulas de não-concorrência, mitigando, no fundo, aquelas reservas com a instituição de restrições à sua validade, restrições que “permitem afastar dúvidas de inconstitucionalidade”.
Do confronto apresentado, cremos que a solução legislativa em vigor, temperada por critérios de proporcionalidade, que sempre devem nortear o confronto/colisão de direitos e liberdades, confere suficiente tutela à posição do trabalhador, e não olvidando os princípios jus-laborais, não esquece, de igual modo, a base obrigacional subjacente ao Direito do Trabalho e, com ela, a liberdade contratual (artigo 405.º do CC).
Estaremos atentos a mais desenvolvimentos.
Rui Rego Soares, Tiago Sequeira Mousinho @ DCM | Littler