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Nova legislação laboral: Quando entra em vigor?

By 13 Março, 2023No Comments

Em termos práticos, a aplicação da lei no tempo, visa o cumprimento de objetivos – prosseguidos pelo Estado português, que este assumiu diante de outras Instituições (como as da União Europeia), ou que tenha criado diante do novo contexto social.

A “Agenda do Trabalho Digno” constitui exemplo do que se pretende expor, podendo esta ser separada em duas importantes metas.

A primeira meta é diante da OIT (ver aqui e aqui), organização esta que em lado algum é referenciada no preâmbulo da lei, ou em trabalhos preparatórios. O que é de estranhar, sendo esta uma das Fontes matriciais no âmbito do trabalho digno.

A segunda meta é expressa, diante da União Europeia, no objeto do Decreto da AR n.º 36/XV, que altera o Código do Trabalho e Legislação Conexa, no âmbito da Agenda do Trabalho Digno, designadamente: (i) a Diretiva 2019/1152, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa a condições de trabalho transparentes e previsíveis na União Europeia; (ii) Diretiva (UE) 2019/1158, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos progenitores e cuidadores e que revoga a Diretiva 2010/18/UE do Conselho.

Relativamente à primeira Diretiva (Transparência), o prazo de transposição estava previsto até ao dia 01.08.2022 (art. 21.º). Já quanto à segunda Diretiva (Conciliação Familiar), o prazo de transposição estava previsto até ao dia 02.08.2022 (art. 20.º). O que explica, por um lado, o curtíssimo prazo para a entrada em vigor, face ao incumprimento, mas também a técnica de transposição quase acrítica e automática por parte do legislador português.

Atendendo, agora, a datas relevantes, sobre a aplicação da lei no tempo – quanto a apenas dois exemplos, acerca das respetivas disposições mais genéricas:

Norma geral quanto à alteração ao Código do Trabalho (cfr. art. 37.º/ 1 do Decreto).“(…) entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação”, o que corresponde a 01.04.2023.
Novo regime do serviço doméstico (cfr. art. 38.º do Decreto).“(…) entra em vigor decorridos 60 dias após a sua publicação”. Se se assumir a data de publicação do Decreto em DRE, em suplemento sumário, a 06.03.2023, entrará em vigor no dia no dia 05.05.2023.

A aplicação da lei no tempo não configura um tema simples, pelo que existem outras disposições, específicas, sobre a aplicação de institutos mais sensíveis. Vejamos, uma vez mais, alguns exemplos:

A propósito das compensações pela cessação do contrato de trabalho (regime do art. 366.º CT)“O constante da nova redação dada ao n.º 1 do artigo 366.º do Código do Trabalho, apenas se aplica ao período da duração da relação contratual contado do início da vigência e produção de efeitos da presente lei”, cfr. art. 35.º/2 do Decreto.

Ex: Um contrato de trabalho celebrado a 01.01.2020 que cessa, sob o regime do art. 366.º, a 01.05.2023, seguirá o seguinte esquema.

Lei antiga será aplicável desde 01.01.2020 até 31.03.2023 (compensação antiga);

Lei nova será aplicável desde 01.04.2023 até 01.05.2023 (nova compensação) – o que corresponde a um mês sob o novo regime de compensação.
Contratos de trabalho a termo resolutivo (admissibilidade, renovação e duração) e renovação dos contratos de trabalho temporário.“O regime estabelecido no Código do Trabalho, com a redação dada pela presente lei, não se aplica aos contratos de trabalho a termo resolutivo, no que respeita à sua admissibilidade, renovação e duração, e à renovação dos contratos de trabalho temporário, uns e outros celebrados antes da entrada em vigor da referida lei”, cfr. art. 35.º/6 do Decreto.

Assim, quanto a contratos de trabalho a termo anteriores a 01.04.2023:
– Salvaguardam-se os fundamentos iniciais;
– A renovação determinada pelas partes;
– E a duração do termo.

Nota: Devem, contudo, respeitar os postulados da lei antiga.

Este excerto constitui apenas um mero exercício com as datas e normativos previstos em DRE, II Série-A, N.º 178 – de segunda-feira, 6 de março de 2023. As críticas e propostas adiantadas não dispensam, pois, a devida consulta da lei quando efetivamente em vigor.

Estaremos, como sempre, atentos a desenvolvimentos futuros.

Tiago Sequeira Mousinho @ DCM | Littler