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Nova Lei do Teletrabalho: local de trabalho e os acidentes. Como conjugar?

By 1 Janeiro, 2022No Comments

A partir do dia 01 de janeiro é aplicável a Lei n.º 83/2021, de 06 de dezembro, a qual altera o regime do Código do Trabalho, bem como altera a Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, existem questões que ainda não se encontram devidamente esclarecidas. 

Uma delas está relacionada com a noção de local de trabalho e os acidentes de trabalho com o mesmo relacionados. 

Pois vejamos. 

No seu art. 166.º, n.º 4, al. b), é referido que o acordo para a prestação de teletrabalho define o local em que o trabalhador realizará habitualmente o seu trabalho, o qual será considerado, para todos os efeitos legais, o seu local de trabalho. Por sua vez, o n.8 do mesmo artigo refere que o local de trabalho previsto no acordo pode ser alterado pelo trabalhador, mediante acordo escrito com o empregador. Em paralelo e tendo sido alterada a Lei que regulamenta os acidentes de trabalho, a al. c) do art. 8.º dispõe que o local de trabalho é o que consta do acordo de teletrabalho. 

No entanto, nada é referido quanto a alterações pontuais, periódicas do efetivo local de trabalho. Nem tão pouco sobre qualquer obrigação do trabalhador informar o empregador dessa alteração pontual. Vejamos este exemplo: o trabalhador A tem no seu acordo de teletrabalho o seu domicílio como local de trabalho, sito em Lisboa. Este trabalhador tem uma segunda habitação no Alentejo, onde passa, por vezes, 1 mês a trabalhar. Este trabalhador gosta, ainda, de trabalhar em espaços de co-working, para onde vais frequentemente trabalhar. E tem, ainda, um amigo em Badajoz, que visita frequentemente, levando o seu computador e trabalhando a partir da habitação do amigo. 

Ora, pela atual redação da lei, salvo melhor opinião, não vemos qualquer obrigação legal do trabalhador avisar/informar o empregador de que, durante aquele período, prestará o seu trabalho noutro local. O que parece que o legislador quis consagrar foi, sim, a sua alteração definitiva. O que pode suscitar a seguinte questão: e se o trabalhador tiver um acidente de trabalho num desses locais esporádicos onde presta trabalho? Seja na viagem, seja durante a jornada de trabalho.  

Será que esta falta de informação e mudança momentânea do local de trabalho constante do acordo desvirtua o regime dos acidentes de trabalho? Será que, internamente, deverá haver uma política de informar o empregador sobre alterações do local de trabalho que excedam x tempo, informando-se igualmente a companhia de seguros? 

E, não informando, há aqui toda uma cobertura de reparação que inexiste? Nestas situações, estará o trabalhador por sua conta e risco? 

São algumas questões, do foro prático, que poderão colocar-se em breve e sobre as quais os tribunais decerto serão chamados a decidir. 

 

Catarina Venceslau de Oliveira @ DCM | Littler