No passado dia 1 de janeiro entrou em vigor a Lei n.º 83/2021, de 6 de dezembro, a qual alterou o regime do Código do Trabalho (CT), bem como a Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais (LAT), sendo que permanecem questões que ainda não se encontram devidamente esclarecidas.
Uma delas está relacionada com a noção de tempo de trabalho e os acidentes de trabalho com o mesmo relacionados.
No art. 166.º, n.º 4, al. c) e d) do CT, é referido que o acordo para a prestação de teletrabalho define o período normal do trabalho diário e semanal e, bem assim, o horário de trabalho. No art. 170.º-A, n.º 5 do CT determina que o regime legal de reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais se aplica às situações de teletrabalho, considerando-se tempo de trabalho todo aquele em que, comprovadamente, esteja a prestar o seu trabalho ao empregador.
Impõem-se várias questões: O que se entende por “todo aquele em que, comprovadamente, esteja a prestar o seu trabalho ao empregador”? Só é, comprovadamente, tempo de trabalho aquele que constar dos registos de tempo de trabalho do empregador? Pode o trabalhador provar que estava no tempo de trabalho através de, por exemplo, e-mails enviados que comprovam a prestação efetiva de trabalho?
Nos termos do artigo 202.º, n.º 1 do CT o empregador está obrigado ao registo dos tempos de trabalho, mesmo para trabalhadores isentos de horário de trabalho.
O art. 8.º, n.º 2, al. c) da LAT refere que “No caso de teletrabalho ou trabalho à distância, considera-se local de trabalho aquele que conste do acordo de teletrabalho”. Quanto ao horário de trabalho também se pode considerar o constante do acordo, para melhor completar o que seja “tempo de trabalho além do período normal de trabalho”?
Mais, que controlo (à distância) é possível ao empregador fazer para fiscalização dos tempos de trabalho? Não se esqueça a limitação do art. 170.º n.º 5 do CT e, bem assim, o art. 21.º do CT também deverá ser equacionado.
Será que foram deixadas mais questões por resolver, do que aquelas que foram resolvidas com esta nova lei?
Aguardamos com expectativa a resposta a estas e outras questões práticas, que decerto os tribunais serão chamados a decidir.
Ana Amaro @ DCM | Littler