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Tempo de trabalho e os acidentes: como concretizar?

No passado dia 1 de janeiro entrou em vigor a Lei n.º 83/2021, de 6 de dezembro, a qual alterou o regime do Código do Trabalho (CT), bem como a Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais (LAT), sendo que permanecem questões que ainda não se encontram devidamente esclarecidas. 

Uma delas está relacionada com a noção de tempo de trabalho e os acidentes de trabalho com o mesmo relacionados. 

No art. 166.º, n.º 4, al. c) e d) do CT, é referido que o acordo para a prestação de teletrabalho define o período normal do trabalho diário e semanal e, bem assim, o horário de trabalho. No art. 170.º-A, n.º 5 do CT determina que o regime legal de reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais se aplica às situações de teletrabalho, considerando-se tempo de trabalho todo aquele em que, comprovadamente, esteja a prestar o seu trabalho ao empregador. 

Impõem-se várias questões: O que se entende por “todo aquele em que, comprovadamente, esteja a prestar o seu trabalho ao empregador”? Só é, comprovadamente, tempo de trabalho aquele que constar dos registos de tempo de trabalho do empregador? Pode o trabalhador provar que estava no tempo de trabalho através de, por exemplo, e-mails enviados que comprovam a prestação efetiva de trabalho? 

Nos termos do artigo 202.º, n.º 1 do CT o empregador está obrigado ao registo dos tempos de trabalho, mesmo para trabalhadores isentos de horário de trabalho. 

art. 8.º, n.º 2, al. c) da LAT refere que “No caso de teletrabalho ou trabalho à distância, considera-se local de trabalho aquele que conste do acordo de teletrabalho”. Quanto ao horário de trabalho também se pode considerar o constante do acordo, para melhor completar o que seja “tempo de trabalho além do período normal de trabalho”? 

Mais, que controlo (à distância) é possível ao empregador fazer para fiscalização dos tempos de trabalho? Não se esqueça a limitação do art. 170.º n.º 5 do CT e, bem assim, o art. 21.º do CT também deverá ser equacionado. 

Será que foram deixadas mais questões por resolver, do que aquelas que foram resolvidas com esta nova lei? 

Aguardamos com expectativa a resposta a estas e outras questões práticas, que decerto os tribunais serão chamados a decidir. 

Ana Amaro @ DCM | Littler  

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