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Novas condições para a acumulação das prestações por incapacidade?

By 25 Abril, 2021No Comments

A lei n.º 19/2021 de 8 de abril, alterando o Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro (artigos 41.º e 43.º), que aprova o regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública ,  vem definir as condições para a acumulação das prestações por incapacidade permanente com a parcela da remuneração auferida pelos trabalhadores em caso de incapacidade parcial resultante de acidente ou doença profissional.

Ora, neste sentido as prestações periódicas por incapacidade permanente não podem ser acumuláveis com a parcela da remuneração correspondente à percentagem de redução permanente da capacidade geral de ganho do trabalhador, em caso de incapacidade parcial inferior a 30 %, resultante de acidente ou doença profissional

Pelo contrário, são acumuláveis, nos termos a definir em portaria dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da segurança social (a ser emitida no prazo de 6 meses desde a entrada em vigor destas medidas) e sem prejuízo das regras de acumulação próprias dos respetivos regimes de proteção civil obrigatórios:

a) As pensões vitalícias devidas por incapacidade permanente igual ou superior a 30 % com as pensões de invalidez ou velhice;

b) A pensão por morte com a pensão de sobrevivência.

Por seu turno, também foram alteradas as condições de reembolso das despesas à CGA, na medida em que esta, passa a ser reembolsada das despesas e prestações que tenha suportado pela entidade empregadora, independentemente da natureza jurídica ou grau de autonomia desta.

Esta lei entrou em vigor no dia 9 de abril, sendo que produz efeitos a partir da entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à data da sua publicação, aplicando-se por sua vez aos acidentes de trabalho ocorridos a partir da entrada em vigor da Lei n.º 11/2014, de 6 de março, que estabelece mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social, e às doenças profissionais cujo diagnóstico tenha sido efetuado a partir dessa data, sem efeitos retroativos de natureza pecuniária.

Inês Cruz Delgado| DCM Lawyers