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Novas medidas de apoio no âmbito da pandemia COVID-19

By 25 Março, 2021No Comments

Entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 23-A/2021, que veio alargar o âmbito de resposta aos trabalhadores e empresas no âmbito da pandemia COVID-19.

Este diploma amplia o apoio às empresas e trabalhadores, essencialmente, através de cinco mecanismos:

1. Apoio à retoma progressiva da atividade:

a) É prolongada a vigência, até 30 de setembro de 2021, do DL. n.º 46-A/2020, que instituiu o apoio extraordinário à retoma progressiva da atividade em empresas com situação de crise empresarial;

b) São estabelecidas novas isenções contributivas e dispensas parciais para as empresas dos setores do turismo e da cultura, durante os meses de março, abril e maio de 2021, no seguintes termos:

 i) Empresas que verifiquem uma quebra de faturação inferior a 75%, tem direito à isenção do pagamento das contribuições a seu cargo, relativas aos trabalhadores abrangidos, calculadas sobre o valor da compensação retributiva;

ii) Quebras iguais ou superiores a 75%, têm direito à dispensa parcial de 50% do pagamento das contribuições a seu cago, relativas aos trabalhadores abrangidos, calculadas sobre o valor da compensação retributiva;

c) Os planos de formação profissional, aprovados pelo IEFP, I.P., que não tenha tido início no período em que o empregador beneficiava do apoio à retoma progressiva, por força da suspensão das ações de formação presenciais, tem início no prazo de 5 dias úteis após o termo daquela suspensão, ainda que já não se encontre o empregador a beneficiar deste apoio.

2. Layoff Simplificado:

a) Alargamento do regime aos empregadores que se encontrem em paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento superior a 40%, no mês anterior ao requerimento (a efetuar nos meses de março e abril de 2021) e que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, de suspensão ou cancelamento de encomendas, em setores de atividade que estejam atualmente suspensos ou encerrados por determinação legislativa ou administrativa;

b) Membros dos órgãos estatutários que exerçam funções de gerência, com declarações de remunerações e registo de contribuições na segurança social, e com trabalhadores a seu cargo, passam a poder beneficiar do regime do layoff simplificado.

3. Apoio extraordinário à redução da atividade económica

a) Reativação do apoio à redução da atividade económica, previsto no art.26º do DL. n.º 10-A/2020, relativamente aos trabalhadores independentes, empresários em nome individual, gerentes e membros dos órgãos estatutários com funções de direção, cuja atividade se enquadre nas áreas do turismo, cultura, eventos e espetáculos, cuja atividade, não estando suspensa ou encerrada, está ainda assim em situação de comprovada paragem;

b) Este apoio tem duração até 30.06.2021.

4. Apoio simplificado às microempresas

a) Reforço ao apoio adicional simplificado às microempresas, de forma que as empresas que já tinham previsto durante o 1º semestre terem um apoio correspondente a dois salários mínimos (€ 1.330,00) por cada um dos seus trabalhadores, possam ter um terceiro no terceiro trimestre, caso mantenham quebras de faturação.

5. Incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial

a) Empregadores que, no primeiro trimestre de 2021, tenham beneficiado do layoff simplificado ou do apoio à retoma, têm direito a um incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial, concedido por cada trabalhador abrangido pelos apoios, tendo em conta os seguintes critérios:

i) Requerido o apoio até 31.05.2021, tem o valor de € 1.330,00 e é pago faseadamente durante um período de 6 meses;

ii) Requerido o apoio entre 01.06.2021 e 31.08.2021, tem o valor de € 665,00 e é pago de forma unitária, correspondente ao período de 3 meses.

b) O número de trabalhadores da empresa é aferido por referência ao mês anterior à apresentação do requerimento, tendo como limite o número de trabalhadores abrangidos pelos apoios;

c) Dispensa parcial de 50% do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora, com referência aos trabalhadores abrangidos, durante os primeiros dois meses do incentivo;

d) A regulamentação deste incentivo financeiro decorrerá de portaria do Governo.

Dentre o novo pacote de medidas destinadas a vários setores afetados pela pandemia da COVID-19, não podem olvidar outras de igual relevo como o programa ATIVAR.PT, recentemente alterado pela Portaria n.º 69-A/2021, de 23 de março, estendendo o novo aviso até 30 de junho, que incentivou a contratação de novos trabalhadores.

Gonçalo Asper Caro | DCM Lawyers