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Novas medidas em regime de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições para a Segurança Social

By 30 Março, 2021No Comments

Em cenário pandémico: medidas excecionais! Tem sido este o lema seguido pelo executivo, nestes tempos, com vista ao controlo dos efeitos da pandemia no polo económico.  Assim, é neste contexto que surge o Decreto-Lei n.º 24/2021 de 26 de março, que procede à alteração do Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 20-C/2020, de 7 de maio, 51/2020, de 7 de agosto, 99/2020, de 22 de novembro, e 103-A/2020, de 15 de dezembro, que estabelece um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais e estabelece um regime excecional de pagamento em prestações para dívidas tributárias e dívidas de contribuições à Segurança Social.

De entre as alterações ao Decreto-Lei n.º 10-F/2020, destaque-se:

1. A extensão do diferimento de obrigações fiscais relativas ao primeiro semestre de 2021 às obrigações previstas no artigo 98.º do Código do IRS, no artigo 94.º do Código do IRC e na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º do Código do IVA (art.9.º, n. º1);

2. O alargamento do elenco dos sujeitos passivos abrangidos pelo diferimento (art.9.º- B, n. º3);

3. O estabelecimento de um regime especial de diferimento de obrigações fiscais em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (art.9.º- C).

A respeito do regime excecional de pagamento em prestações para dívidas tributárias e dívidas de contribuições à Segurança Social implementado pelo Decreto-Lei n.º 24/2021,  há que referir que:

1. É aplicável às dívidas tributárias respeitantes a factos tributários ocorridos entre 1 de janeiro e 31 de março de 2021 e às dividas tributárias e dívidas de contribuições mensais devidas à Segurança Social vencidas no mesmo período (art.4.º, n. º1);

2. Estabelece um regime de pagamento em prestações para dívidas tributárias e dívidas de contribuições à Segurança Social, que prevê que, nos planos prestacionais de dívidas respeitantes a factos ocorridos entre 1 de janeiro e 31 de março de 2021 e às dívidas vencidas no mesmo período, o pagamento da primeira prestação é efetuado no segundo mês seguinte àquele em que for notificado o despacho de autorização do pagamento em prestações, aplicando-se a mesma dilação à retoma do pagamento das prestações de planos aprovados antes de 1 de janeiro de 2021 (art.4.º,n.º2 );

3. Prevê a possibilidade de incluir nos planos de recuperação de empresas em curso, para as empresas em insolvência, processo especial de revitalização ou regime extrajudicial de recuperação de empresas com plano aprovado e a cumprir esse plano, as dívidas fiscais cujo facto tributário ocorra entre 1 de janeiro e 31 de março de 2021. É ainda prevista esta possibilidade, caso os planos de prestação em curso terminem antes de 31 de dezembro de 2021, a extensão do número de prestações aplicável às novas dívidas até essa data (art.4.º, n. º5).

A respeito da possibilidade pagamento a prestações, note-se que:

a) Relativamente às obrigações fiscais,  é considerado para efeitos do art. 177.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro e do art.4.º, n.º4 do DL,  situação tributária regularizada  a autorização de pagamento da dívida em prestações, desde que exista garantia constituída;

b) A respeito das contribuições à SS considera-se para efeitos do art.208.º, n. º2 a) do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social e do art.4.º, n. º4 do DL, que integra o conceito de situação contributiva realizada as situações de dívida, cujo pagamento em prestações tenha sido autorizado e enquanto estiverem a ser cumpridas as condições dessa autorização, ainda que o pagamento em prestações tenha sido autorizado a terceiro ou a responsável subsidiário

A saber: Estas medidas iniciaram a sua vigência no dia 27 de março, todavia o  regime previsto no artigo 9.º-B do Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, na redação dada pelo presente decreto-lei, deverá ser aplicado com as necessárias alterações, à obrigação de pagamento prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado referente ao imposto apurado no mês de dezembro de 2020 no regime mensal, com dispensa da condição da quebra de atividade a que se refere o n.º 3 daquele artigo.

Estas medidas têm como principal objetivo permitir alguma flexibilidade no pagamento destas obrigações fiscais e contributivas, cujos prazos costumam ser, em tempos de normalidade, implacáveis.

Inês Cruz Delgado | DCM Lawyers