O Orçamento de Estado para 2023 prevê várias medidas do foro laboral, das alterações que o Governo procurou adotar, tomamos nota do seguinte:
1. Através de um aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, o legislador propôs um regime de incentivo fiscal à valorização salarial dos trabalhadores com o objetivo de aumentar os rendimentos dos trabalhadores e incentivar, através da diminuição de IRC, o aumento salarial pelos patrões.
A medida visa os encargos relativos a aumentos salariais de trabalhadores com contrato de trabalho por tempo indeterminado, estabelecidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho dinâmica, que tenham verificado um aumento do salário em, pelo menos, 5,1% em relação ao ano anterior e que sejam acima da Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG). Excluídos desta medida, estão os trabalhadores que no exercício anterior tiveram um aumento no seu “leque salarial”.
Salientamos o facto de que esta medida não beneficiará as empresas que usem o sistema de remuneração variável ou contenham bónus e extras.
2. Quanto à remuneração de trabalho suplementar, o novo orçamento visa desonerar a tributação deste, através de um aumento do rendimento mensal disponível dos trabalhadores.
A remuneração respeitante ao trabalho suplementar será objeto de retenção autónoma, sendo que essa taxa será reduzida para 50% a partir da 101ª hora de trabalho suplementar. As primeiras 50 horas suplementares, resultantes de trabalho ou serviços realizados na mesma entidade, não serão tidas em conta para efeitos de retenção na fonte e até ao valor de RMMG.
3. Como alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, será obrigatório que as empresas comuniquem a admissão de trabalhadores, à segurança social, com uma antecedência mínima de 15 dias relativamente ao início da eficácia do contrato de trabalho.
4. Sobre a transparência contributiva, também esta ganhou relevo:
– Serão divulgadas listas de contribuintes que não tenham a situação tributária regularizada, incluindo os contribuintes devedores à Segurança Social.
– Por outro lado, a Segurança Social e a Caixa Geral de Aposentações passam a enviar à Autoridade Tributária, os valores de todas as prestações sociais pagas por beneficiário relativas ao ano anterior.
– A Autoridade Tributária enviará à Segurança Social, a informação e os valores dos rendimentos das vendas de mercadorias e produtos, igualmente como das prestações de serviço relevantes para apurar a obrigação contributiva das entidades contratantes.
– Empresas e sujeitos passivos de IRC em dificuldades económicas terão posições concertadas pela Autoridade Tributária, Solidariedade e Segurança Social, com vista a cobrança de dívidas.
5. Surge também uma condição especial de acesso ao subsídio social de desemprego subsequente em que o beneficiário deve apresentar, no prazo indicado, comprovativo de rendimento mensal inferior a 80% do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), à data do desemprego inicial; tratando-se de elemento de agregado familiar ou rendimento mensal inferior a 105% ou tratando-se de beneficiário isolado, que tenha à data do desemprego inicial 52 anos ou mais e que, cumulativamente, reúna as condições de acesso ao regime de antecipação da pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário de longa duração.
Ficamos atentos ao desenvolvimento destas medidas e à sua aplicação.
Joana Vaz Silva @ DCM | Littler