A Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro aprovou o Orçamento do Estado para 2021 oferecendo um conjunto de inovações em matéria de Direito Laboral.
Nesta medida salientar explanar algumas destas medidas. Para o efeito agrupámos as medidas em três grupos, a saber: matérias gerais; matérias de apoios sociais e de apoio à retoma da atividade; e, por fim as matérias de domínio da Administração Pública.
No passado tendo abordado a análise das matérias de âmbito laboral geral (Parte I), caber-nos-á hoje analisar as medidas relativas a matérias de apoios sociais e de apoio à retoma da atividade (Parte II).
Deste modo para o ano de 2021:
1. Ocorre uma atualização extraordinária de pensões no valor de 10€. Este aumento abrange as pensões de invalidez, velhice e sobrevivência até 1,5 x IAS, o que representa um aumento para 658 euros. (cf. art. 75.º).
2. No acesso a pensão antecipada por desemprego de longa duração, o número de meses em que foi decretado o estado de contingência, ou superior, no âmbito da pandemia por COVID -19, compreendido entre março de 2020 e o mês da apresentação do requerimento de pensão antecipada, não é contabilizado para efeitos do cálculo do fator de redução (relativo flexibilização da idade legal de acesso à pensão de velhice, em função do número de anos de antecipação) até ao limite de 12 meses (cf. art. 157.º).
3. Nas situações em que as remunerações que serviram de base ao cálculo do subsídio de desemprego correspondam, pelo menos, ao salário mínimo nacional, a prestação de desemprego é majorada de forma a atingir o valor mínimo correspondente a 1,15 do IAS, isto é, cerca d € 505,00, sem prejuízo dos limites dos montantes do subsídio de desemprego (cf. art. 155.º). Havendo lugar assim a majoração do limite mínimo do subsídio de desemprego.
4. Relativamente ao acesso a subsídio social de desemprego subsequente é considerado o referencial de 80% do IAS (relativo à função dos rendimentos mensais do agregado familiar do requerente) acrescido de 25 %, para efeitos de condição de recursos, para os beneficiários isolados ou por pessoa para os beneficiários com agregado familiar que, cumulativamente, reúnam as seguintes condições: (i) À data do desemprego inicial, tivessem 52 ou mais anos; e (ii) Preencham as condições de acesso ao regime de antecipação da pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário de longa duração (cf. art. 141.º).
5. O acesso aos apoios públicos e incentivos fiscais por parte de grandes empresas com resultado líquido positivo no período de 2020, é condicionado à observância da manutenção do nível de emprego.
Consideram -se sujeitas ao presente regime as entidades empregadoras com sede ou direção efetiva em território português, bem como as entidades empregadoras não residentes com estabelecimento estável neste território, que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, e que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
(I) Não sejam consideradas micro, pequenas ou médias empresas;
(II) Tenham registado um resultado líquido positivo no período contabilístico respeitante ao ano civil de 2020 ou, caso o ano contabilístico não coincida com o civil, respeitante ao período contabilístico que inicie em ou após 1 de janeiro de 2020, depois de aprovadas as respetivas contas pelos órgãos sociais, nos termos da legislação aplicável.
O acesso a estes apoios públicos e incentivos fiscais depende da verificação e manutenção do nível de emprego, isto é, o facto de a entidade ter ao seu serviço um número médio de trabalhadores igual ou superior ao nível observado em 1 de outubro de 2020.
A concessão dos apoios públicos e incentivos fiscais determina: a) A proibição de fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, de despedimento por extinção do posto de trabalho ou de despedimento por inadaptação, bem como de iniciar os respetivos procedimentos até ao final do ano de 2021 e; b) O dever de manutenção do nível de emprego até ao final de 2021, a verificar trimestralmente de forma oficiosa.
O incumprimento destas regras determina a cessação dos apoios públicos ou incentivos fiscais, a reposição automática da tributação-regra de 2021 e a restituição ou pagamento dos montantes já recebidos ou isentados.
6. Criação de um regime que permite o pagamento integral da sua retribuição normal ilíquida até a um valor igual ao triplo da RMMG, ou seja, até ao tecto de € 1995,00 (cf. art. 142.º) para os trabalhadores abrangidos:
(I) pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial;
(II) pelo apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial;
(III) pela redução ou suspensão em situação de crise empresarial.
Podendo o Governo proceder à criação, alteração ou prorrogação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19: de um apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial com redução de período normal de trabalho; de limitações às cessações de contratos e à distribuição de dividendos.
No caso das micro, pequenas ou médias empresas os mecanismos de apoio público à manutenção do emprego, devem comparticipar o pagamento dos salários:
a) Em 100 % do valor da retribuição, nos casos de encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento, decorrente do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos;
b) Em proporção correspondente à quebra de faturação, nos casos das situações de crise empresarial por paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas ou em que a quebra seja abrupta e acentuada e de, pelo menos, 40 % de faturação.
7. Procede-se à criação de um apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores, com o objetivo de assegurar a continuidade dos rendimentos das pessoas em situação de particular desproteção económica causada pela pandemia da doença COVID -19 (cf. art. 156.º), sendo abrangidos por este apoio os trabalhadores que, a partir de 1 de janeiro de 2021, se enquadrem nas seguintes situações:
Destinatários | Montante do Apoio | Duração do Apoio | |
Trabalhadores dependentes (incluindo serviço doméstico) | Diferença entre o rendimento mensal médio por adulto e 501,16€ (limite máximo do rendimento líquido da remuneração de referência que o trabalhador auferia) | 12 meses | |
Trabalhadores independentes em situação de desemprego | Valor da quebra do rendimento relevante médio mensal entre a última declaração trimestral disponível à data do requerimento do apoio e o rendimento relevante médio mensal de 2019 (limite máximo de 501,16 € ou o rendimento relevante médio mensal de 2019, se inferior). | 6 meses | |
Trabalhadores independentes com quebra > 40% no rendimento | 50% do valor da quebra de rendimento (limite máximo de 501,16 € ou o rendimento relevante médio mensal de 2019, se inferior | ||
Gerentes de Micro e pequenas empresas, empresários em nome individual, membros de órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas | (I) Valor da Remuneração registada como base de incidência contributiva, se inferior a 1,5 IAS; | 6 meses | |
(II) Ou a 2/3 da remuneração registada como base de incidência contributiva, se igual ou superior a 1,5 IAS | |||
O apoio previsto tem um limite mínimo de € 50 (salvo exceções) e é pago até dezembro de 2021 por um período máximo de 12 ou 6 meses, consoante se trate, respetivamente, de trabalhador dependente ou independente. Os trabalhadores dependentes que tenham direito a subsídio social de desemprego recebem um complemento extraordinário que corresponde à diferença entre o valor desse subsídio e o valor do apoio.
Nota: Não podendo, em nenhum dos casos, o valor do apoio ser superior ao rendimento relevante médio mensal de 2019.
8. Procede-se à criação de uma majoração de 25% relativa ao montante do subsídio de desemprego do subsídio por cessação de atividade e do subsídio por cessação de atividade profissional. A majoração em causa poderá ser requerida com a apresentação de prova sempre que:
(I) no mesmo agregado familiar, ambos os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto sejam titulares dos referidos subsídios e tenham filhos ou equiparados a cargo;
(II) no agregado monoparental, o parente único seja titular dos referidos subsídios.
Não obstante, a própria regulamentação da criação de um apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores (art. 156.º) será alvo de publicação por meio de portaria durante o primeiro mês de 2021 (cf. art. 156.º, n.º 18).
Em suma, os presentes apoios e medidas elencadas acima visam dotar os trabalhadores de mais meios que lhes permitam enfrentar os fortes constrangimentos sociais e laborais criados pela pandemia. Contudo, muitas destas medidas, nomeadamente em sede de concessão de subsídios por cessação de atividade e/ou de subsídios por cessação de atividade profissional, prometerão muitas alterações ao longo do ano 2021 – razão pela qual iremos acompanhar sempre que se revelar necessário a criação ou alteração de novas regras nestes campos.
Este é o segundo artigo de uma sequência de três acerca das medidas laborais inscritas para o Orçamento de Estado para 2021.
Francisco Salsinha | DCM Lawyers