A Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro aprovou o Orçamento do Estado para 2021 oferecendo um conjunto de inovações em matéria de Direito Laboral.
Nesta medida iremos explanar algumas destas medidas. Para o efeito agrupámos as medidas em três grupos, a saber: matérias gerais; matérias de apoios sociais e de apoio à retoma da atividade; e, por fim as matérias de domínio da Administração Pública.
No passado tendo abordado a análise das matérias de âmbito laboral geral (Parte I), e das medidas relativas a matérias de apoios sociais e de apoio à retoma da atividade (Parte II), caber-nos-á hoje referir as matérias de domínio laboral da Administração Pública (Parte III).
Deste modo para o ano de 2021:
1. A mobilidade de trabalhadores cujo limite de duração máxima ocorra em 2021 pode ser excecionalmente prorrogada até 31 de dezembro de 2021 (cf. art. 20.º)
2. Ao mesmo tempo é implementada a criação de um subsídio de risco extraordinário e transitório (cf. art. 291.º) correspondente a 20 % da remuneração base mensal de cada trabalhador com o limite de 50 % do valor do IAS. Este subsídio é pago bissemestralmente (vencendo mensalmente por referência ao mês de exercício de funções) aos profissionais de saúde do SNS, aos serviços e organismo integrados no Ministério da Saúde e a outros profissionais de saúde envolvidos que que pratiquem atos diretamente e maioritariamente relacionados com a doença COVID-19, de forma permanente, e em serviços ou áreas dedicadas. O acesso ao subsídio pelo risco ocorre enquanto persistir a situação de pandemia.
3. Proceder-se-á durante o primeiro trimestre do ano de 2021 à abertura de programas de estágios para jovens desempregados ou à procura do primeiro emprego (cf. art. 30.º).
4. Aprofundar-se-á a implementação de programas com o objetivo de dotar os trabalhadores da Administração Pública das qualificações e competências necessárias às suas funções e da sua necessária formação para essas competências. Concomitantemente, implementar-se-ão programas de capacitação para os trabalhadores com funções dirigentes na Administração tendo em vista o desempenho das funções destes e os desafios de futuro do trabalho da Administração Pública Portuguesa (cf. art. 29.º).
5. No âmbito das autarquias locais é permitido excecionalmente no quadro do processo de transferência de competências proceder à conversão de vínculos de emprego público por tempo indeterminado (cf. art. 60.º), sempre que:
a) A função para a qual o trabalhador haja sido contratado se encontre na esfera jurídica de competência da autarquia;
b) O termo resolutivo conste de protocolo, acordo de execução ou contrato interadministrativo para o exercício dessas competências, à data, na esfera jurídica de outra entidade administrativa.
6. No período pós -pandemia, o Governo procederá à regulamentação da aplicação progressiva do regime de trabalho em dedicação plena, nomeadamente quanto aos coordenadores de unidades de saúde familiar e diretores de centros de responsabilidade integrados, baseado em critérios de desempenho e respetivos incentivos (cf. art. 298.º).
7. Criação de um suplemento de penosidade e insalubridade da carreira geral de assistente operacional no que respeita às áreas de recolha e tratamento de resíduos e efluentes, higiene urbana, do saneamento, dos procedimentos de inumações, exumações, transladações, abertura e aterro de sepulturas de que resulte comprovada sobrecarga funcional que potencie o aumento da probabilidade de ocorrência de lesão ou um risco potencial agravado de degradação do estado de saúde.
8. Por fim, no perímetro da Administração será ainda avaliada a revisão dos subsídios e suplementos remuneratórios das forças de segurança tendo por base o objetivo da valorização uniforme das funções especificas dos seus elementos.
Em suma, vislumbramos que inevitavelmente neste domínio grande parte destas medidas reproduzem respostas ao combate à Covid-19 ou estímulos a grupos profissionais em consequência da pandemia. Não obstante, vislumbramos o esforço que o Governo pondera desempenhar na capacitação dos quadros e funcionários da Administração Pública a nível da sua formação e da sua capacidade de resposta aos desafios do futuro da Administração.
Desta forma, neste campo, esperar-se-ão ao longo do primeiro trimestre algumas novidades.
Francisco Salsinha | DCM Lawyers