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Novo Regime de Registo Diário de Trabalhadores de Explorações Agrícolas e do Sector da Construção

By 7 Maio, 2021No Comments

O Governo tendo em conta a necessária minimização de riscos de transmissão da infeção da doença COVID-19, por meio do  Decreto-Lei n.º 29-A/2021, de 29 de abril, criou um regime excecional e temporário de registo diário aplicável a trabalhadores de explorações agrícolas e do setor da construção.

Nesta medida, as empresas que empreguem 10 ou mais trabalhadores em explorações agrícolas e estaleiros temporários ou móveis da construção civil, em todo o território nacional continental estão obrigadas a organizar um registo diário. de todos os trabalhadores ao serviço (cfr. art. 5.º-C, n.º 1).

Desta forma, de acordo com o art. 5.º-C, n.º 2, este registo diário deve conter:

a) A identificação completa e a residência;

b) O número de identificação fiscal;

c) O número de identificação da segurança social;

d) O contacto telefónico.

O registo diário acarreta ainda a exigência de o empregador ou beneficiário do serviço prestado facultar o respetivo acesso imediato ao registo sempre que requerido pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) ou outra autoridade competente (cfr. art. 5.º-C, n.º 3).

Igualmente, se no exercício dessa atividade a Autoridade para as Condições do Trabalho identificar nos locais registados a presença de trabalhadores em situação de incumprimento de medidas de confinamento obrigatório, deverá a ACT comunicar esta situação às autoridades competentes (cfr. art. 5.º-C, n.º 4).

Consequentemente, a violação destas regras constitui contraordenação grave (cfr. art. 7.º) pelo que os limites mínimo e máximo das coimas a aplicar são os seguintes ( cfr. art. 554.º CT), a saber:

a) Se praticada por empresa com volume de negócios inferior a 500 000€,:

  1. De 612€ a 1224€ (negligência);
  2. De 1122€ a 2652€ (dolo).

b) Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a 500 000€ e inferior a 2 500 000€,

  1. De 714€ a 1428€ (negligência);
  2. De 1530€ a 4080€ (dolo).

c) Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a 2 500 000 e inferior a 5 000 000€,

  1. De 1020€ a 2040€ (negligência);
  2. De 2142€ a 4590€ (dolo).

d) Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a 5 000 000e inferior a 10 000 000€,

  1. De 1224€ a 2550€ (negligência);
  2. De 612€ a 5100€ (dolo).

A necessidade de registo diário no âmbito destas relações laborais é exigível a partir do dia 30 de abril.

 

Francisco Salsinha | DCM Lawyers