O novo regime aplicável à transmissão de unidade económica foi publicado hoje e entra em vigor amanhã, sem atender à instabilidade e às incertezas criadas nas transmissões em curso. É verdade que o ordenamento jurídico tem soluções supletivas para reger a aplicação da lei no tempo. Todavia, coloca-se a questão de saber se o legislador não deveria ter regulado este tema, visto que as alterações são significativas e refletem-se nas transações em execução ou em perspetiva (v.g. compra e venda de empresas, de estabelecimentos ou de unidades económicas e outsourcing).
As principais modificações são: (i) a alteração do conceito de unidade económica, isto é, das realidades potencialmente abrangidas por este regime; (ii) o alargamento da responsabilidade solidária do transmitente de um para dois anos a contar da data de transmissão da unidade económica; (iii) o diferimento do negócio translativo da unidade económica por força de um procedimento laboral; (iv) a obrigação de transmitir o conteúdo do contrato entre transmitente e adquirente à Autoridade para as Condições do Trabalho e aos representantes dos trabalhadores ou, na ausência destes, aos trabalhadores; (v) o reforço das contraordenações; (vi) a consagração de um direito de oposição dos trabalhadores à transmissão da posição jurídica de empregador, através da manutenção do contrato de trabalho com o transmitente ou da resolução do contrato de trabalho com justa causa; e (vi) a criação de um regime expresso de sobrevigência do instrumento de regulamentação coletiva.
(Lei n.º 14/2018, de 19 de março)
(Transfer of an economic unit: Requirements, effects and recent CJEU ruling)