No passado dia 02 de junho de 2021 foi proferido um Acórdão pelo Tribunal da Relação de Guimarães do qual resultou que não houve descaracterização do acidente de trabalho em virtude do sinistrado, ao abater uma árvore, ter-se dirigido para o lado oposto àquele para o qual a árvore deveria cair e esta, pela força do vento, ter caído para o lado oposto, tendo sido o sinistrado atingido nas costas.
Numa altura em que tanto se debate o tema dos acidentes de trabalho no regime do teletrabalho, há que recordar que outras situações persistem, nomeadamente no âmbito agrícola e rural.
Neste caso, um trabalhador havia sido contratado, à jorna, para proceder ao abate de umas árvores, atividade na qual já possuía experiência.
No momento em que procedeu ao corte da árvore, o sinistrado deslocou-se para o lado da árvore onde havia feito a “boca” (lado da queda pretendido) para ir buscar o cabo com que puxaria a árvore, quando esta abateu na sua direção e o atingiu.
Resultou provado o seguinte:
O A. não teve o devido cuidado foi ao sair de junto da árvore para se deslocar em direção ao trator para ir buscar o cabo de aço para a amarrar e puxar, para desencravar a motosserra, pois fê-lo por caminho em frente à “boca” do tronco da árvore, no sentido de tendência de queda da árvore e em sentido oposto ao “corte de abate”.
Não obstante, uma apreciação criteriosa e ponderada do conjunto dos factos, à luz dos princípios e considerações acima enunciados, destaca, em 1.º lugar, que se trata de conduta do trabalhador em plena execução do trabalho e por causa dele, com o fim de solucionar de forma expedita e simples um problema que surgiu, em benefício dos empregadores.
Em 2.º lugar, afigura-se que não era óbvio, na situação em concreto, qual era o caminho mais perigoso, pois, por ação do vento, o pinheiro tinha-se inclinado para o sentido contrário ao esperado, ou seja, precisamente para o sentido contrário ao que o A. seguiu, e porque, de repente, o vento cessou ou mudou de direção para o lado da “boca”, é que fez com que a árvore lhe caísse em cima
Não deixa de ser curiosa também a argumentação do tribunal para entender a presunção de existência de contrato de trabalho para a caracterização do acidente de trabalho. Não obstante, neste caso em apreço, a valoração da conduta do sinistrado foi elemento relevante para, conjugado com condições meteorológicas distintas – como o vento – não se pode, tout court, considerar que houve imprudência culposa. Se não fosse o vento, a motosserra tivesse ficado encravada o comportamento seria o mesmo? E se os instrumentos fossem efetivamente do sinistrado?
Mais uma vez, o caso concreto é fundamental para que se faça uma análise casuística das circunstâncias e possíveis consequências.
Catarina Venceslau de Oliveira | DCM Lawyers