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O contrato de férias organizadas e o papel do trabalhador – “prestador”

By 2 Maio, 2021No Comments

No passado dia 18 de março o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) proferiu um acórdão no qual se discutia se um empregado ou um subcontratante seriam suscetíveis de integrar o conceito de prestador de serviços.

Esta discussão começou de forma atribulada na medida em que o High Court of Justice (England-Wales) e a Court Of Appeal rejeitaram dar seguimento à questão. Pese embora, tenha ocorrido um voto de vencido na Court Of Appeal, na qual um dos juízes “manifestou dúvidas quanto à apreciação segundo a qual não existia responsabilidade do hotel por uma violação cometida por um empregado que usava o seu uniforme e que se apresentava ao público como um empregado fiável. Considerou que, para o direito inglês, a pessoa que assume a responsabilidade contratual conserva a sua responsabilidade pela execução do contrato, ainda que este seja executado por um terceiro” (cfr. Ac. do TJUE, de 18.03.2021, 3ª Secção, Processo n.º C-578/19, disponível em curia.europa.eu).

Por sua vez, o Supreme Court of the United Kingdom entendeu que o litígio devia ser submetido a reenvio de duas questões prejudiciais, sendo a mais relevante a questão de saber se quando um operador celebra um contrato de férias com o consumidor e uma empresa hoteleira presta serviços abrangidos por esse contrato, deve o trabalhador dessa empresa ser considerado um “prestador de serviços”?

Em resposta à questão, o TJUE começou por referir que os contratos de férias organizadas têm por objeto o fornecimento de uma combinação de serviços de transporte, de alojamento e de outros serviços turísticos. Com efeito, o referido Tribunal, também explicitou que as obrigações para com o consumidor podem ser executadas por intermédio de pessoas singulares ou coletivas distintas do operador, que prestam serviços em contrapartida de uma remuneração (cfr. §39 e §40).

Conforme se retira do caso “o empregado de um prestador de serviços não pode, ele próprio, ser qualificado de prestador de serviços” uma vez que não havia celebrado nenhum acordo com o operador.

Deste modo, o referido trabalhador “limitou‑se a realizar um trabalho por conta de um prestador de serviços que celebrou esse acordo com o operador, de modo que os atos desse empregado, quando executa esse trabalho, se destinam, na maioria dos casos, a contribuir para o cumprimento das obrigações que incumbem” (§41 do acórdão aludido)

No mais, por definição, o prestador de serviços não está sujeito a um regime de subordinação pelo que o trabalhador não é suscetível de se integrado no referido conceito.

Todavia, pese embora o circunstancialismo que não permite que um empregado possa consubstanciar a figura do prestador de serviços haverá que abordar a aplicação do regime de responsabilidade contratual, por via da não exclusão dos atos ou omissões desse empregado. Isto, uma vez que existe nos termos do artigo 5.º, da Diretiva 90/314 um regime de equiparação do prestador de serviços tendo por intuito uma maior amplitude na defesa do consumidor.

Assim, coexistem duas linhas que subjazem à apreciação do litígio pelo Tribunal: i) uma primeira que parte da premissa segundo a qual se exige a “existência de um nexo de ligação entre o ato ou a omissão que está na origem do prejuízo causado ao referido consumidor e as obrigações do operador resultantes do contrato de viagem organizada” (§46.)

ii) Por sua vez, a segunda linha de pensamento parte da conceção de que estas obrigações “são suscetíveis de ser executadas por prestadores de serviços, que podem, eles próprios, agir por intermédio dos seus empregados, que se encontram sob o seu controlo” (§47.).

Com efeito, o resultado de determinadas condutas poderá levar a um incumprimento total ou parcial na execução das obrigações resultantes do contrato

A ideia esboçada é particularmente rica porquanto revela um afloramento da máxima proteção efetiva do consumidor. Ademais, se assim não o fosse, poderia ser fácil equacionar cenários onde a responsabilidade dos operadores pelos seus prestadores de serviços seria posta de parte, bastando para este efeito discorrer sobre os atos ou a ausência destes perpetuada por empregados desses mesmos prestadores.

Pelo que à luz dos factos, o TJUE considerou que ainda que o empregado não possa ser considerado um prestador de serviços, não haverá lugar à exoneração da responsabilidade da operadora de reparar os danos causados aos consumidores.

Em suma, o operador não se poderá imiscuir da sua responsabilidade.

O presente Acórdão aborda alguns pontos interessantes, nomeadamente no que aos casos de força maior e acontecimentos imprevisíveis e inevitáveis diz respeito. Estas preocupações encontram eco nas conclusões do Advogado-Geral, em particular na forma como o operador se poderá desresponsabilizar e quanto ao ónus de prova que sobre ele recaí.

 

Francisco Salsinha | DCM Lawyers