Velha questão, novo caso jurisprudencial. Não é a primeira vez que nos pronunciamos sobre a contratação a termo neste espaço. Pela sua relevância e atualidade, não podemos deixar de revisitar este tema.
Entre nós, recorde-se, o contrato a termo (“contrato a prazo”) é uma modalidade especial de contrato de trabalho que requer algum esforço de fundamentação (v.g. necessidade temporária, política pública de emprego e apoio à iniciativa empresarial) e algum grau de previsibilidade na determinação da duração intermédia e total. Sempre que seja celebrado fora dos casos e condições legalmente previstos, o contrato a termo converte-se em contrato de trabalho por tempo indeterminado, ou permanente, com as consequências que conhecemos, nomeadamente ao nível da rigidez na cessação do contrato.
Em especial, a admissão de trabalhador à procura de primeiro emprego suscita frequentes dúvidas e tem justificado um conjunto apreciável de casos jurisprudenciais, particularmente ao nível dos requisitos necessários à atribuição desta qualidade e, bem assim, do grau (e do tipo) de fundamentação exigida para a validade desta modalidade de contrato não permanente.
Muito recentemente, o Tribunal da Relação do Porto (23-3-2015) foi chamado a apreciar a validade de um contrato a termo certo celebrado com fundamento na contratação de trabalhador à procura de primeiro emprego, no qual o trabalhador declarou que nunca tinha trabalhado por conta de outrem através de contrato de trabalho sem prazo.
Após a comunicação da caducidade do contrato, o trabalhador intentou uma ação contra o empregador na qual pediu a declaração de nulidade do termo e, por conseguinte, a ilicitude do despedimento, visto que tinha prestado trabalho ao abrigo de um contrato permanente para outra entidade em momento anterior à celebração do contrato a termo; não obstante ter declarado o oposto no contrato de trabalho.
Por sua vez, o empregador defendeu a validade do motivo invocado no contrato celebrado com base na informação fornecida pelo próprio trabalhador e sustentou que o trabalhador, ao invocar posteriormente a falsidade do motivo, agia em abuso de direito e, como tal, a sua pretensão não devia ser acolhida.
Perante este litígio, o Tribunal da Relação do Porto entendeu o seguinte: (i) o trabalhador à procura de primeiro emprego é aquele que “ainda não tem uma posição definida no mercado de trabalho por nunca ter sido contratado por tempo indeterminado”, conceito que não é correspondente ou sobreponível ao conceito de “jovem à procura de primeiro emprego” (relevante para a concessão de financiamento público), não sendo, portanto, relevantes os requisitos da idade ou da inscrição no Centro de Emprego; (ii) desde que o empregador desconheça sem culpa a falsidade do motivo, a declaração emitida pelo trabalhador, ainda que inserida em contrato de trabalho elaborado pelo empregador, no sentido de nunca ter trabalhado por conta de outrem ao abrigo de contrato sem termo, é suficiente para justificar a celebração de contrato a termo certo; e (iii) a circunstância de o trabalhador declarar no contrato nunca ter sido contratado sem termo e, posteriormente, invocar a falsidade dessa situação para ser reconhecido como trabalhador permanente da empresa, em prejuízo do empregador que confiou na informação prestada, constitui abuso de direito, impedindo o trabalhador de fazer valer essa pretensão em juízo.
Este acórdão constitui uma manifestação de uma corrente jurisprudencial constante que deverá continuar a fazer o seu caminho.
Nota 1: publicado no Jornal OJE de 28.5.2015
Nota 2: em co-autoria com Inês Beato