Contrariamente aos contratos de trabalho realizados no âmbito do regime geral, os contratos de trabalho desportivos têm, por si só, várias exigências e formalidades próprias.
Deste modo, diversamente do consagrado na regra geral de inexigência de forma especial para a celebração de um contrato de trabalho, contida no art. 110.º do Código do Trabalho (“CT”), o art. 6.º da Lei n.º 54/2017, de 14 de julho (“RJCTPD”), nos seus n.º 1 e 2, estabelece a exigência de que o contrato de trabalho desportivo seja reduzido a escrito e assinado por ambas as partes, para além de impor que o mesmo seja lavrado em triplicado e registado junto da respetiva federação desportiva, sob pena de o mesmo ser inválido.
Encontramos assim os grandes pontos diferenciadores e específicos da contratação de praticantes desportivos: i) a redução do contrato a escrito e assinado por ambas as partes; ii) que o mesmo seja registado junto da federação desportiva em causa.
O registo do respetivo contrato de trabalho justifica-se na medida em que transmite à federação desportiva em causa as informações necessárias para que um determinado praticante desportivo seja passível de ser considerado elegível para participar nas competições promovidas pela referida federação, demonstrando a esta última que o desportista se encontra em cumprimento com as regras legais e que o exercício da prática desportiva configura a sua atividade profissional. Neste sentido, a obrigação de registo configura ainda como fundamento da estipulação legal de exigência de forma escrita do contrato, na medida em que se o mesmo for apenas verbal, então seria impossível de ser registado junto da federação.
Para além destas especificações, o RJCTPD concretiza, no n.º 3 do mencionado art. 6.º, vários elementos que devem constar do contrato de trabalho celebrado. No entanto, econtramos aqui uma aparente discrepância do regime geral, no sentido de que no mencionado elenco do art. 6.º, n.º 3 do RJCTPD, não é aqui aludido como “dever de informação”, como no art. 106.º do CT, embora pareça que configure essa mesma natureza.
Contudo, estes elementos exigidos pelo RJCTPD não esgotam o elenco de informações exigidas pelo art. 106.º, n.º 3 do CT, pelo que surge a questão de se, sendo as regras gerais do Código do Trabalho subsidiariamente aplicáveis ao RJCTPD, desde que compatíveis com a especificidade deste último regime, as entidades empregadoras dos praticantes desportivos se encontram também sujeitas a cumprir com os deveres de informação discriminados no regime geral, para além das constantes do RJCTPD?
Ficaremos atentos a possíveis desenvolvimentos.
Marta Coelho Valente @ DCM | Littler