Foi recentemente publicado o Acórdão do TJ de 22.12.2022, proc. C‑392/21, ECLI:EU:C:2022:1020, a propósito das condições de trabalho, saúde e segurança, em particular sobre os equipamentos dotados de visor. Em suma, estava em causa saber em que medida os dispositivos corretores e de proteção dos olhos e vista dos trabalhadores é ou não uma despesas a cargo do empregador.
No quadro legislativo, a discussão centrou-se sobre o art. 9.º da Diretiva 90/270/CEE, de 29 de maio de 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor. O pedido de decisão prejudicial incidiu, pois, sobre a interpretação desta disposição.
A título informativo, por Portugal, existe regulamentação específica, v., o Decreto-Lei n.º 349/93 de 1 de outubro, que transpõe para a ordem jurídica interna a referida Diretiva n.º 90/270/CEE, do Conselho, de 29 de maio.
Ao longo da decisão é possível extrair caraterísticas especiais do caso, tais como o facto de o trabalhador prestar a sua atividade com equipamentos dotados de visor, bem como o enfrentar de riscos específicos, tais como a luminosidade descontinua, a falta de luz natural e sobrecarga neuro-psíquica, que provocam uma deterioração da sua vista. O que nos sugere, desde logo, não ser uma regra geral de reembolso das despesas sobre óculos e lentes de contacto para qualquer trabalhador.
A verdade é que as características especiais, quer do trabalhador, quer da natureza da atividade influem na questão. Razão pela qual um exame oftalmológico surja enquanto postulado normativo, como nexo ou fundamento da necessidade daqueles equipamentos para a prestação profissional do trabalhador – de modo a prevenir ou corrigir perturbações visuais. Repare-se, todavia, quer o Tribunal, quer a Advogada-Geral (cfr. ECLI:EU:C:2022:583) entenderam não ser de se exigir um nexo causal entre o trabalho com visor e o aparecimento de possíveis perturbações visuais.
No campo da fundamentação é conferida especial enfase ao tipo de trabalho a prestar, para que seja devida a obrigação de fornecer aos trabalhadores dispositivos de correção especial. Mais, parece que o exame deve explicitar esta necessidade, demonstrando ainda que os mecanismos de correção são especiais (i.e., óculos graduados) e não podem, pela negativa, ser aplicados os mecanismos normais (i.e., regras de boa conduta na prevenção e tratamento ocular). Nestes termos, o Tribunal de Justiça entendeu ser obrigatória a atribuição de dispositivos especiais, ou o reembolso destes caso tivesse sido adquirido diretamente pelo trabalhador.
Quanto à decisão, fundamentou-se no seguinte trecho:
“(…) os «dispositivos de correção especiais», previstos nesta disposição, incluem os óculos graduados especificamente destinados a corrigir e a prevenir perturbações visuais relacionadas com um trabalho que envolve equipamento dotado de visor. Por outro lado, estes «dispositivos de correção especiais» não se limitam a dispositivos utilizados exclusivamente no âmbito profissional (…) [a] obrigação de fornecer aos trabalhadores em causa um dispositivo de correção especial, prevista nesta disposição, que impende sobre a entidade patronal, pode ser cumprida quer pelo fornecimento direto do referido dispositivo por esta última, quer pelo reembolso das despesas necessárias efetuadas pelo trabalhador, mas não pelo pagamento de um prémio salarial geral ao trabalhador”.
Estaremos atentos a futuros desenvolvimentos.
Tiago Sequeira Mousinho @ DCM | Littler