Decorridos 173 dias desde o início do estado de emergência, o Presidente da República, face à evolução epidemiológica da infeção por Covid-19, decidiu não o renovar, tendo assim cessado no passado dia 30 de abril, pelas 23:59 horas.
Contudo, à semelhança do que ocorreu no ano passado, após o fim do estado de emergência, o Governo declarou o estado de calamidade cujo seu início ocorreu às 0:00 horas do dia 01 de maio e vigorará até às 23:59 horas do dia 16 de maio de 2021.
O estado de calamidade encontra-se assim previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, a qual define as restrições, suspensões e encerramentos com vista à prossecução da estratégia gradual de levantamento das medidas de confinamento, prevista na Resolução do Conselho de Ministro n.º 19/2021, e sobre a qual já tivemos oportunidade de nos pronunciar na última renovação do estado de emergência, vide Renovação do estado de emergência: fixação das medidas de desconfinamento.
Apesar do fim do estado de emergência, na sua génese, o novo estado de calamidade manteve grande parte das medidas que estiveram em vigor nos últimos 173 dias, com pequenas variações, nomeadamente:
– Dever cívico de recolhimento domiciliário, devendo todos os cidadãos abster-se de circular em espaços e vias públicas ou privadas, evitando deslocações desnecessárias (art. 4.º do anexo da Resolução do Conselho de Ministro n.º 45-C/2021);
– Obrigação da utilização de máscaras ou viseiras para o acesso e permanência em locais de trabalho, sempre que o distanciamento físico não seja possível (art. 5.º, n.º 1 do anexo da Resolução do Conselho de Ministro n.º 45-C/2021);
– Possibilidade do controlo de temperatura corporal, no acesso ao local de trabalho, a serviços ou instituições públicas, a estabelecimentos educativos, a espaços comerciais, culturais ou desportivos, a meios de transportes, etc. (art. 6.º, n.º 1 do anexo da Resolução do Conselho de Ministro n.º 45-C/2021);
– Admissibilidade de realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 para determinados estabelecimentos e serviços (art. 7.º do anexo da Resolução do Conselho de Ministro n.º 45-C/2021);
– Regras especificas de ocupação, permanência e distanciamento físico para os estabelecimentos ou locais abertos ao público, bem como os respetivos horários de funcionamento (art. 14.º e 15.º do anexo da Resolução do Conselho de Ministro n.º 45-C/2021);
– Manutenção da suspensão do tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal Continental, com exceção dos voos de e para países que integram a União Europeia e países associados ao Espaço Schengen, desde que a taxa de incidência de infeção por Covid-19 nos últimos 14 dias se fixe em número igual ou inferior a 150 casos por 100 000 habitantes (art. 23.º do anexo da Resolução do Conselho de Ministro n.º 45-C/2021);
– Medidas especiais, sob orientação da Direção Geral de Saúde, para a realização de eventos, estruturas, estabelecimento ou outras atividades culturais, desportivas, recreativas ou sociais (art. 28.º do anexo da Resolução do Conselho de Ministro n.º 45-C/2021);
– Obrigatoriedade de adoção do regime do teletrabalho até, pelo menos, ao dia 16 de maio de 2021, independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica, sempre este seja compatível com a atividade desempenhada e o trabalhador disponha de condições para a exercer, sem necessidade de acordo das partes (n.º 14 da Resolução do Conselho de Ministro n.º 45-C/2021 e art. 5.º-A e 5.º-B do Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, na atual redação); e,
– Sempre que não seja possível a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do número de trabalhadores, deve ser implementado um sistema de desfasamento dos horários de trabalho (n.º 14 da Resolução do Conselho de Ministro n.º 45-C/2021 e art. 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, na atual redação).
As medidas suprarreferidas, que correspondem ao nível 1 da estratégia gradual de levantamento das medidas de confinamento aprovada pelo Governo, apesar de se encontrarem em vigor para a generalidade do território nacional, existem exceções.
No município de Portimão e nas freguesias de São Teotónio e Longueira/Almograve do município de Odemira, vigora a 1.ª fase de desconfinamento que diz respeito ao nível 4, que corresponde às medidas mais restritivas de circulação de pessoas e de suspensão de atividades, semelhantes às medidas que já estiveram em vigor para a generalidade do território nacional e sobre as quais já nos dedicamos em Renovação do estado de emergência: novas medidas?
Nos municípios de Aljezur, Carregal do Sal e Resende aplicam-se as regras correspondentes à 2.ª fase de desconfinamento, ou seja, ao nível 3, cujas medidas são em tudo semelhantes com o estado de emergência que vigorou para todo o território nacional entre 05 e 15 de abril de 2021, conforme aludimos em Regulamentação do “novo” estado de emergência: O que mudou?
Nos municípios de Miranda do Douro, Paredes e Valongo, mantêm-se na 3.ª fase de desconfinamento que corresponde ao nível 2 da estratégia gradual de levantamento das medidas de confinamento – vide Renovação do estado de emergência: fixação das medidas de desconfinamento.
A atual situação vai ao encontro do que havia sido estabelecido pelo Governo na sua estratégia para o levantamento das medidas de confinamento, pelo que, a partir de dia 16 de maio de 2021 irão vigorar novas medidas, tendo em conta a evolução epidemiológica da infeção por Covid-19.
Cláudio Rodrigues Gomes | DCM Lawyers