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O horário de trabalho individualmente acordado

By 3 Junho, 2013Janeiro 25th, 2018No Comments

O art. 217.º, n.º4, do Código do Trabalho (CT), determina que não pode ser unilateralmente alterado o horário de trabalho individualmente acordado. Neste Acórdão de 8.5.2013 (Paula Santos), o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) considerou que o empregador não pode alterar unilateralmente o horário de trabalho quando:
a) o trabalhador tenha sido contratado expressamente para determinado horário de trabalho;
b) o horário de trabalho tenha sido posteriormente estabelecido entre as partes e expressamente para determinado trabalhador; ou
c) resultar de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que o horário apenas pode ser alterado por acordo.
Para o TRL, na linha deste Acórdão de 8.5.2013 do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) (Vasques Dinis), não basta que o horário de trabalho tenha sido mantido durante largos anos sem alteração, sendo necessário demonstrar que resultou de um acordo expresso das partes. Não tenho sido individualmente acordado, o empregador pode ordenar a alteração do horário de trabalho, em conformidade com os seus interesses e necessidades, independentemente da duração temporal do anterior horário de trabalho praticado pelo trabalhador.
No Acórdão de 17.9.2009 do STJ (Sousa Peixoto), considerou-se que o empregador pode fixar inicialmente o horário de trabalho, mas também pode alterá-lo, salvo se existir norma legal ou convencional em contrário ou se o trabalhador tiver sido contratado especificamente para trabalhar mediante determinado horário. Para o STJ, o facto de se ter provado que os dias de descanso semanal dos autores sempre tinham sido, desde há muitos anos, aos sábados e domingos não prova que isso tenha resultado de um acordo expresso nesse sentido e, por outro lado, não é suficiente, só por si, para concluir que a alteração dos horários levada a cabo unilateralmente pelo empregador fora abusiva. O abuso do direito de alterar unilateralmente o horário de trabalho podia resultar, por um lado, de uma alteração manifestamente infundada e arbitrária ou, por outro, do comportamento do empregador susceptível de criar a convicção nos trabalhadores de que o horário de trabalho não seria alterado sem o seu acordo.
Ainda no mesmo sentido, pode ler-se neste Acórdão de 23.9.1999 do STJ (Manuel Pereira): A circunstância de o autor haver trabalhador, durante alguns anos, cinco dias por semana, não é, por si só, motivo conducente à consolidação do horário praticado, tornando-o imodificável sem o acordo do mesmo autor relativamente aos dias de descanso, pois que compete à entidade empregadora estabelecer o horário de trabalho do pessoal ao seu serviço, dentro dos condicionalismos legais, daí que, inexistindo regra convencional a exigir acordo do trabalhador para alteração do horário de trabalho, a entidade empregadora pode alterar esse horário à margem do acordo do trabalhador.
Coloca-se, a questão de saber se basta que o horário de trabalho conste do contrato de trabalho para que se considere que foi individualmente acordado, visto que o conteúdo mínimo do dever de informação do empregador abrange apenas o período normal de trabalho diário e semanal (art. 106.º, n.º3, al. i), do CT). Pela nossa parte, diríamos que a menção ao horário de trabalho no contrato de trabalho ou num aditamento pode constituir um indício de que o horário foi individualmente acordado com aquele trabalhador, o qual é susceptível de ser infirmado ou confirmado por outras circunstâncias relevantes do caso concreto.
Uma última nota, o incumprimento do dever de consulta aos trabalhadores afectados pela alteração do horário de trabalho (art. 217.º, n.º2, do CT) não a torna ilícita ou ilegítima, mas o empregador pratica uma contra-ordenação grave punível com coima (cfr. Acórdão do STJ 2.10.2010 (Vasques Dinis), Acórdão do TRL 8.5.2013 (Paula Santos)).