Existem inúmeras aplicações informáticas que permitem a troca de mensagens escritas ou orais, com ou sem imagem, de forma imediata ou diferida (v.g. WhatsApp e Skype). Estes instrumentos de comunicação entraram, de forma natural, no dia-a-dia laboral, porque contribuem para (i) aumentar a produtividade – ou, pelo menos, a rapidez de reação –, (ii) promover o trabalho deslocalizado – ou, pelo menos, reduzir a necessidade de reuniões presenciais –, (iii) melhorar a conciliação da vida profissional com a vida pessoal e familiar. É certo que comportam, também, riscos para o esbatimento da fronteira entre as esferas profissional, pessoal e familiar. Por isso, o tema do direito à desconexão tem plena atualidade.
Neste artigo, referimo-nos à questão de saber, por exemplo, se o horário de trabalho pode ser alterado por uma mensagem de WhatsApp.
Tal como sucede com os sms e os e-mails (Ac. TRC 14.11.2017 (Maria João Areias) proc. n.º 2840/12.9TBFIG.C2), aquela mensagem constitui um documento eletrónico (art. 2.º, al. a), do DL n.º 290-D/99, de 2.8) que satisfaz o requisito legal de forma escrita quando o seu conteúdo seja suscetível de representação como declaração escrita (art. 3.º, n.º 1, do DL n.º 290-D/99, de 2.8). Todavia, não contendo qualquer assinatura digital certificada, o seu valor probatório será apreciado (livremente) nos termos gerais de direito (art. 3.º, n.º 5, do DL n.º 290-D/99, de 2.8).
Em regra, compete ao empregador determinar o horário de trabalho (art. 212.º, n.º 1, do CT), bem como elaborar e afixar o mapa de horário de trabalho (art. 215.º do CT), tendo nomeadamente em conta os intervalos de descanso, os descansos diário e semanal.
O horário de trabalho pode ser alterado unilateralmente pelo empregador, salvo se tiver sido individualmente acordado (art. 217.º, n.º 5, do CT), mas deve ser precedido de consulta, nomeadamente, aos trabalhadores envolvidos (art. 217.º, n.º 2, do CT), exceto se a alteração não tiver uma duração superior a uma semana (art. 217.º, n.º 3, do CT). À partida, a comunicação da alteração do horário de trabalho pode ser efetuada por mensagem de WhatsApp, desde que seja emitida pela pessoa competente ou seu representante, sem prejuízo da modificação do mapa de horário de trabalho ou da justificação de uma alteração não superior a uma semana.
As comunicações eletrónicas são habitualmente usadas para (i) avisar sobre um atraso ou (ii) marcar uma reunião com um cliente ou com um colega, mas podem ser igualmente valoradas na (i) alteração de um horário de trabalho ou (ii) no despedimento sem justa causa. Todavia, devemos ter presente as limitações associadas à confidencialidade das mensagens e, desse modo, as restrições em termos de prova (Ac. TRE 28.3.2019 (Paula do Paço) proc. n.º 747/18.5T8PTM.E1).
Recentemente, o tema gerou alguma discussão em Espanha, mas aparentemente o caminho aponta para a sua progressiva admissibilidade.
David Carvalho Martins | Ana Rita Moreira