Como nos foi possível adiantar em artigo anterior – A Providência Cautelar de Suspensão de Despedimento: Novos Problemas? -, desde 01 de maio de 2023, que, ao Ministério Público, é reconhecida legitimidade processual para instaurar o Procedimento Cautelar de Suspensão de Despedimento. Assim dita o disposto no artigo 33.º-B, do Código de Processo do Trabalho.
Quer isto dizer que, o Ministério Público – mesmo à revelia da vontade do trabalhador -, poderá impulsionar um processo judicial, tendo em vista a suspensão temporária do despedimento.
Sucede que, logrando o pedido do Ministério Público, a relação jurídico-laboral será reconstituída com efeitos ex nunc. Na sequência, a entidade empregadora será condenada ao pagamento das retribuições, até posterior decisão judicial – ou, alternativamente, até à caducidade da respetiva providência. E, será, igualmente, condenada à reintegração do trabalhador, ora despedido. Não se ignora que, sempre se poderá dizer o seguinte: na prática, a entidade empregadora poderá dispensar a comparência do trabalhador ao serviço. Porém, cabe, a este propósito, fazer duas ressalvas: (i) o trabalhador, inconformado com o seu afastamento do posto de trabalho, poderá reagir judicialmente – com a instauração de um procedimento cautelar de violação de direito à ocupação efetiva, por hipótese; e, (ii) não deixam de ser devidas as retribuições correspondentes.
Não obstante, a questão de maior relevo, prender-se-á com a posição do trabalhador neste processo judicial. Desde logo, quais são os efeitos emergentes desta providência cautelar de suspensão de despedimento na esfera do trabalhador visado? Porquanto, note-se, esta ação assume um cariz oficioso, i.e., foi instaurada pelo Ministério Público, à revelia da vontade trabalhador. Pois bem, dir-se-ia que este, mesmo não tendo qualquer interferência no processo, terá direito ao recebimento das retribuições intercalares. Mas, questione-se: e a reintegração no posto de trabalho? O trabalhador é, efetivamente, condenado a reintegrar o posto de trabalho da qual foi despedido? Vejamos. Os imperativos constitucionais contendem com o presente entendimento. Nunca se poderia, em juízo, afirmar que, o trabalhador estava obrigado a empenhar a sua força laborativa contra a sua vontade. Deve, portanto, concluir-se que a utilidade material da atuação do Ministério Público, neste âmbito, se encontra adstrita à vontade do trabalhador? Se o trabalhador não tiver manifestado quaisquer intenções reintegrar o seu posto de trabalho e, como tal de impugnar o presente despedimento e, não tendo o Ministério Público, atribuições/poderes para o fazer – não estará em causa um mero expediente dilatório? Um procedimento contencioso contrário aos imperativos basilares do processo – princípio de economia processual e da gestão reacional dos recursos judiciais?
Como é por demais evidente, são várias as questões, que se suscitam, pelo que estaremos atentos a mais desenvolvimentos relativos à temática.
Gabriela Plácido Alves @ DCM | Littler