O Conselho Económico e Social (CES) divulgou o documento “Reforço do Acordo de Médio Prazo de Melhoria dos Rendimentos, dos Salários e da Competitividade” correspondente ao acordo celebrado na Comissão Permanente de Concertação Social, no dia 7 de outubro de 2023, com a intervenção do Governo e dos parceiros sociais (União Geral de Trabalhadores [UGT], Confederação dos Agricultores de Portugal [CAP], Confederação do Comércio e Serviços de Portugal [CCP] e Confederação do Turismo de Portugal [CTP]).
O novo Acordo de Concertação Social faz o balanço relativo à implementação das medidas previstas no anterior Acordo, de 9 de outubro de 2022, e introduz novos compromissos. A análise do documento é relevante na medida em que permite antecipar medidas de política legislativa na área laboral com implicação direta na vida das empresas e dos trabalhadores. O que podemos esperar, concretamente?
Em primeiro lugar, prevê-se o lançamento de um programa de participação dos estudantes no mercado de trabalho com a criação do regime do estudante-trabalhador. Ainda neste campo, prevê-se também o aumento do benefício anual do IRS Jovem e o aumento dos limites máximos do benefício em cada ano.
No capítulo da atração e fixação de talento e no âmbito do Regime Fiscal de Apoio ao Investimento, bem como dos benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo, incentivam-se os contratos celebrados com trabalhadores altamente qualificados, através do alargamento das despesas elegíveis aos custos salariais dos trabalhadores com qualificações iguais ou superiores ao grau de mestre.
Quanto à promoção da conciliação entre via pessoal, familiar e profissional, está prevista a majoração das medidas de política ativa de emprego quanto a organizações certificadas no âmbito de sistemas de avaliação da conciliação da vida pessoal, familiar e profissional.
Assume-se o compromisso de reforçar os instrumentos complementares de reforma, proporcionando incentivos fiscais para estimulação da poupança e do investimento em planos de reforma (Regime Público de Capitalização ou instrumentos similares). Correspondendo aos desafios decorrentes do envelhecimento, é ainda estabelecido o objetivo de implementar um mecanismo que permita uma transição gradual e progressiva da saída do mercado de trabalho, permitindo o acesso à reforma a tempo parcial, em acumulação com rendimento de trabalho, antes da idade legal da reforma, numa lógica de partilha de conhecimento e experiência intergeracional.
O novo Acordo aponta para o aumento da Remuneração Mínima Mensal Garantida para 820€, em 2024.
Destaque também para a atualização do valor das ajudas de custo no que se refere a quilómetros em viatura própria (0,40€), a deslocações nacionais (62,75€) e a deslocações internacionais (148,91€).
O Incentivo Fiscal à Valorização Salarial deverá ser revisto e simplificado com o alargamento do universo elegível (nomeadamente membros dos órgãos sociais), inclusão de IRCT’s não negociais e referenciação à valorização salarial efetivamente suportada pela entidade empregadora desde que abrangida por IRCT dinâmico celebrado há menos de 3 anos.
No que se refere a fiscalidade, antecipa-se a redução faseada da tributação e a atualização dos escalões do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS). Estabelece-se ainda um incentivo fiscal, em sede de IRS, aplicável à participação dos trabalhadores nos lucros, por via da gratificação de balanço das empresas, até ao limite de um salário mensal base auferido pelo trabalhador e ao máximo de 5 RMMG, desde que a entidade empregadora tenha, em 2024, procedido a aumento salarial ao universo dos trabalhadores. Ainda nesta matéria, prevê-se o reforço do regime de tributação aplicável às stock options mediante o alargamento do respetivo regime fiscal aos membros de órgãos sociais e estabelecimento de isenção de exit tax para ganhos até 20 vezes o valor do IAS.
Quanto a quotizações sindicais, deverá ser aumentada a majoração em sede de IRS para 100%.
No que se refere à tributação de viaturas, antecipa-se uma redução da tributação autónoma através da redução das taxas aplicáveis (de 10% para 8,5%, de 27,5% para 25,5% e de 35% para 32,5%).
Para prestadores de serviços, refere-se o objetivo de promover a aproximação da tributação dos recibos verdes à tributação do trabalho dependente em situação de dependência económica.
No capítulo respeitante à habitação para trabalhadores, prevê-se a criação de incentivos fiscais e contributivos para a cedência de habitação pela entidade empregadora (designadamente, isenção de IRS e de contribuições sociais incidentes sobre o rendimento em espécie relativo à cedência gratuita ou onerosa de habitação permanente aos trabalhadores pela entidade patronal, limitada aos valores previstos para o Programa de Apoio ao Arrendamento Acessível) com exclusão de trabalhadores que integrem o agregado familiar da entidade patronal, membros de órgãos sociais da entidade patronal e trabalhadores que detenham direta ou indiretamente uma participação não inferior a 10% do capital social. Do lado dos empregadores, prevê-se redução do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas (IRC) através da aceleração das depreciações fiscalmente relevantes em relação a imóveis destinados à habitação de trabalhadores. Por outro lado, isentam-se para efeitos fiscais e contributivos os valores mobilizados no âmbito do Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) para soluções de habitação dos trabalhadores.
Para atividades económicas expostas à sazonalidade, prevê-se a criação de uma medida de apoio à manutenção do emprego, com disponibilização de formação profissional certificada nos períodos de inatividade. Por outro lado, refere-se a reavaliação do modelo dos contratos intermitentes.
Relativamente a formação dos trabalhadores, o Acordo refere a criação de um novo quadro estratégico para a Formação Profissional, que contribuirá para ajustar a oferta formativa às necessidades do mercado de trabalho.
A Comissão pretende ainda implementar o Balcão Único do Trabalhador e da Empresa (também em formato e-balcão) a partir da rede do IEFP, I.P e em articulação com o Instituto da Segurança Social, IP e a Autoridade para as Condições do Trabalho, proporcionando uma estrutura de tratamento centralizado de todas as matérias relacionadas com o a dimensão do emprego, formação e segurança social.
Finalmente, em matéria de simplificação administrativa, o prazo das guias para pagamento à Segurança Social passará a assumir a validade da data-limite de pagamento, eliminar-se-á a necessidade de o empregador comunicar à Segurança Social a passagem de um trabalhador a pensionista e serão revistos os procedimentos de comunicação do destacamento de trabalhadores no estrangeiro. Prevê-se ainda a criação de um Grupo de Trabalho com a missão de diagnosticar dificuldades e apresentar propostas de simplificação e redução de obrigações junto da administração.
As indicações que aqui partilhamos não esgotam, evidentemente, o teor do Acordo; antes, o objetivo foi sintetizar as medidas mais diretamente relacionadas com a área laboral, de entre outras que dizem diretamente respeito a apoios sociais, fiscalidade não laboral e compromissos de âmbito menos concretizado.
Nuno Abranches Pinto @ DCM | Littler