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No âmbito do regime aplicável ao despedimento coletivo, a lei presume que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe do empregador a totalidade da compensação prevista no art. 366.º do CT (art. 366.º, n.º 4, do CT); mas, permite o afastamento desta presunção, desde que, em simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha, por qualquer forma, a totalidade da compensação paga pelo empregador à disposição deste último (art. 366.º, n.º 5, do CT). Esta solução tem sido questionada pela doutrina e tem dado azo a inúmeras decisões dos nossos tribunais.

No sumário de um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) de 16.11.2017, sustentou-se o seguinte: (i) o regime não é materialmente inconstitucional; e (ii) o trabalhador para se furtar a essa presunção e para impugnar judicialmente o seu despedimento sem a cominação prevista no n.º 6 [atualmente n.º 5] tem apenas que rejeitar essa compensação.

Para o STJ, estas normas não dificultam ou prejudicam, de forma arbitrária ou desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, visto que o trabalhador abrangido por um despedimento coletivo pode impugná-lo, desde que (i) não receba a compensação ou (ii), caso tenha recebido (por exemplo, por transferência bancária), a devolva a (muito) breve trecho.

Acresce que a devolução da compensação constitui um imperativo decorrente do princípio da boa-fé nas relações entre as partes na relação de trabalho, sendo a respetiva retenção ilícita, nos casos em que o trabalhador não concorde com o despedimento.

Ao contrário do que poderia resultar de uma primeira apreciação do sumário, este acórdão não altera a orientação jurisprudencial dominante. No essencial, a rejeição tem de ser acompanhada pelo não recebimento ou pela devolução – ou colocação à sua disposição – da compensação. Por outras palavras, não basta uma mera declaração de recusa do trabalhador.

(Ac. STJ 16.11.2017 (Ferreira Pinto) proc. n.º 9224/13.0T2SNT.L1.S1)