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O regime de regulamentação de apoios (incentivo à normalização e apoio simplificado para microempresas)

By 16 Maio, 2021No Comments

Foi publicada a Portaria n.º 102-A/2021 que regulamenta o novo incentivo à normalização da atividade empresarial, previsto no Decreto-Lei n.º 23-A/2021, de 24 de março, e o apoio simplificado para microempresas à manutenção dos postos de trabalho, previsto no Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho.

Sendo aplicável a todos os empregadores com sede em território continental.

Em suma, este regime veio concretizar os apoios supra referidos:

i) Sobre o regime de concessão (art. 4.º):

a. A concessão do novo incentivo à normalização e do apoio simplificado previstos na presente portaria apenas tem lugar depois de cessada a aplicação dos apoios concedidos pela segurança social que os precedem;

b. O empregador que já não se encontre a beneficiar do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade mas tenha em curso um plano de formação aprovado pelo IEFP, I. P., nos termos dos arts. 10.º e 10.º-A do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual, pode recorrer ao novo incentivo à normalização.

ii) Como são efetuadas as candidaturas (art. 5):

a. A data de abertura e encerramento dos períodos de candidatura ao novo incentivo à normalização e ao apoio simplificado previstos na presente portaria é definida por deliberação do conselho diretivo do IEFP, I. P., e divulgada no sítio eletrónico www.iefp.pt.

b. As candidaturas são apresentadas em formulário próprio através do portal https://iefponline.iefp.pt/.

c. O requerimento para candidatura ao novo incentivo à normalização ou ao apoio simplificado deve ser apresentado após o último dia de aplicação dos apoios previstos, do novo incentivo à normalização da atividade empresarial e do apoio simplificado para microempresas à manutenção dos postos de trabalho.

iii) Sobre o novo incentivo à normalização da atividade empresarial:

a. São destinatários (art. 6.º) os empregadores de natureza privada, incluindo os do setor social, que tenham beneficiado, no primeiro trimestre de 2021, de, pelo menos, um dos seguintes apoios:  (i) apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, nos termos do art. 2.º do Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, na sua redação atual; (ii) apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial, com redução temporária do período normal de trabalho, nos termos do art. 4.º do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual.

b. O novo incentivo à normalização é concedido numa das seguintes modalidades (art. 7.º): (i) Incentivo no valor de 2x a RMMG por trabalhador abrangido pelos apoios referidos no art. anterior, pago de forma faseada ao longo de seis meses, quando for requerido até 31 de maio de 2021 (nos termos do n.º 4, acresce a esta modalidade o direito à dispensa parcial de 50 % do pagamento de contribuições para a segurança social, a cargo da entidade empregadora, com referência aos trabalhadores abrangidos pelo presente apoio, durante os primeiros dois meses do novo incentivo à normalização a contar do mês seguinte à data do pagamento da primeira prestação do apoio); e (ii) Incentivo no valor de 1 RMMG por trabalhador abrangido pelos apoios de destinatários (art.6.º), pago de uma só vez, quando requerido em data posterior à referida na alínea anterior e até 31 de agosto de 2021, considerando-se que corresponde a um período de concessão de 3 meses.

c. O cálculo do novo incentivo à normalização (art. 7.º/2 e 3) é efetuado com base no número de trabalhadores da entidade empregadora no mês anterior (30 dias consecutivos) ao da apresentação do requerimento, tendo como limite o número máximo de trabalhadores abrangidos que beneficiaram dos apoios (extraordinário à manutenção de contrato de trabalho e extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial) no último mês da sua aplicação, e desde que estes trabalhadores tenham estado abrangidos em 2021 por esses apoios por um período igual ou superior a 30 dias até à entrada em vigor da portaria.

d. O requerimento (art. 8), exige o acompanhamento dos seguintes documentos: (i) a declaração de inexistência de dívida ou autorização de consulta online da situação contributiva e tributária perante a segurança social e a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT); (ii) termo de aceitação, com indicação do IBAN, segundo modelo disponibilizado pelo IEFP, I. P. É o IEFP que profere a decisão, no prazo de 15 dias úteis após.

e. Pagamento do apoio (art. 10): o pagamento do novo incentivo à normalização na primeira modalidade enunciada (incentivo no valor de duas vezes a RMMG por trabalhador abrangido pelos apoios referidos no art. anterior, pago de forma faseada ao longo de seis meses, quando for requerido até 31 de maio de 2021): (i) a primeira prestação é paga no prazo de 10 dias úteis, a contar da data de comunicação da aprovação do pedido, mediante a comprovação da situação contributiva e tributária regularizadas perante a segurança social e a AT; (ii) a segunda prestação é paga no prazo de seis meses a contar da data de comunicação da aprovação do pedido. O pagamento do novo incentivo à normalização, na segunda modalidade (incentivo no valor de 1 RMMG por trabalhador abrangido pelos apoios previstos para os destinatário (art. 6.º), pago de uma só vez, quando requerido em data posterior à referida na alínea anterior e até 31 de agosto de 2021, considerando-se que corresponde a um período de concessão de três meses), é efetuado de uma só vez, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de comunicação da aprovação do pedido, mediante a comprovação da situação contributiva e tributária regularizadas perante a segurança social e a AT

iv) Sobre o apoio simplificado para microempresas à manutenção dos postos de trabalho:

a. Destinatários (art. 11.º): os empregadores de natureza privada, incluindo os do setor social, que sejam considerados microempresas (segundo n.º3, aquelas que no mês civil anterior ao da apresentação do requerimento empreguem menos de 10 trabalhadores), nos termos do n.º 1 do art. 100.º do CT, que se encontrem em situação de crise empresarial, nos termos do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual, e que tenham beneficiado no ano de 2020 de, pelo menos, um dos seguintes apoios: (i) apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, previsto no art. 5.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual; (ii) apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial, com redução temporária do período normal de trabalho, previsto no art. 4.º do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual. Apenas pode beneficiar do apoio simplificado o empregador que, no primeiro trimestre de 2021, não tenha beneficiado do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, nos termos do art. 2.º do Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, na sua redação atual, ou do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial, com redução temporária do período normal de trabalho.

b. Concretização do apoio (art. 12.º/1 a 3): o apoio simplificado consiste num apoio financeiro no valor de 2x a RMMG por trabalhador abrangido, pago de forma faseada ao longo de seis meses. O cálculo do apoio é efetuado com base no número de trabalhadores da entidade empregadora no mês anterior ao mês da apresentação do requerimento, tendo como limite o número máximo de trabalhadores abrangidos pelos apoios [(i) apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, previsto no art. 5.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual; (ii) apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial, com redução temporária do período normal de trabalho, previsto no art. 4.º do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual], no último mês da sua aplicação.

c. Direito a apoio adicional (art. 12.º/4): trata-se de um direito a requerer, em condições específicas, entre os meses de julho e setembro de 2021, um apoio adicional no valor de 1 RMMG.

d. Sobre os pagamentos (art. 15.º), o apoio simplificado é efetuado em duas prestações de igual valor, nos seguintes termos: (i) a primeira prestação é paga no prazo de 10 dias úteis, a contar da data de comunicação da aprovação do pedido, mediante a comprovação da situação contributiva e tributária regularizadas perante a segurança social e a AT; (ii) a segunda prestação é paga no prazo de seis meses a contar da data de comunicação da aprovação do pedido.

v) Cumulação de apoios (art. 16):

a. O empregador não pode beneficiar, simultânea ou sequencialmente, do novo incentivo à normalização e do apoio simplificado previstos nesta portaria;

b. O empregador não pode beneficiar simultaneamente do novo incentivo à normalização ou do apoio simplificado previstos na presente portaria e dos seguintes apoios: (i) apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, previsto no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, na sua redação atual; (ii) apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial, previsto no Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual; (iii) medidas de redução ou suspensão previstas nos arts. 298.º e ss. do CT (“lay-off tradicional”).

c. O empregador que beneficie dos apoios previstos na presente portaria não pode beneficiar sequencialmente do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial, previsto no Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual, sem prejuízo de decorridos 3 meses completos após o pagamento da primeira prestação do novo incentivo à normalização, o empregador que beneficie do novo incentivo à normalização tem o direito de desistir do mesmo e requerer subsequentemente o apoio à retoma progressiva previsto no Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual, nos termos do n.º 8 do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 23-A/2021, de 23 de março.

d. O empregador que recorra ao novo incentivo à normalização ou ao apoio simplificado previstos na presente portaria pode, findo esses apoios, recorrer à aplicação das medidas de redução ou suspensão previstas nos arts. 298.º e ss. do CT, não se aplicando o disposto no art. 298.º-A do CT.

Trata-se, verdadeiramente de um regime extenso e muito detalhado, que requer um maior aprofundamento e cuidado, em especial sobre o regime de incumprimento e respetiva restituição. Estaremos atentos para futuras considerações a este propósito.

Tiago Sequeira Mousinho | DCM Lawyers