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O STJ, o “whistleblowing” e o assédio

By 5 Maio, 2024No Comments

O recente Ac. do STJ de 12.04.2024 (José Eduardo Sapateiro), proc. 3109/22.6T8CSC-B.L1.S1 veio, entre outros, aclarar e especificar o rol de temas suscetíveis de integrar o canal de denúncias, nos termos da Diretiva Whistleblowing (2019) e da Lei n.º 93/2021. A saber, assim, se os temas referentes a assédio (moral ou sexual) integram o catálogo de infrações da Diretiva (arts. 2.º, 3.º e Anexo) ou da Lei (arts. 2.º e 3.º).

Quer a Diretiva, quer a Lei não acolhem, pelo menos expressamente, o tema das denúncias laborais – e, assim, o assédio laboral moral ou sexual. A única possível referência consta do Considerando (21) da Diretiva, que, em bom rigor não ajuíza qualquer denúncia, empregando o termo “colocar questões à autoridade competente”. E, ainda que assim se entenda, cabia apurar o valor (normativo?) dos considerandos que provêm do Direito derivado da União.

O referido Ac. do STJ foi neste sentido e sustenta no seu sumário que: “[r]esulta dos artigos 2.º, 3.º e do respetivo Anexo, Partes I e II, da DIRETIVA (UE) 2019/1937 do PARLAMENTO EUROPEU e do CONSELHO de 23 de outubro de 2019 um âmbito de aplicação, no que respeita à proteção dos denunciantes, que não abarca o cenário de assédio alegadamente vivido nos autos (…) A Lei n.º 93/2021, de 20 de Dezembro [que transpôs para o ordenamento jurídico nacional tal DIRETIVA], não obstante ser inaplicável aos factos dos autos, consagra idêntico regime jurídico, nos seus artigos 2.º e 3.º, referindo-se este último ainda à 2.ª parte do Anexo I daquela mesma DIRETIVA”.

Sem prejuízo, o Código do Trabalho possui regras próprias de tutela do denunciante, em particular no caso de assédio (ver arts. 29.º, n.º 6 e 331.º) que, em bom rigor não determinam expressamente à natureza confidencial das denúncias, ou a um dever de sigilo sobre as mesmas. Neste sentido, o Ac. do STJ adiantou: “[n]enhuma das disposições do Código do Trabalho que regula o instituto do assédio, faz qualquer menção à confidencialidade ou sigilo das denúncias feitas, de forma anónima ou não, relativamente a casos de prática do mesmo, assim como aos procedimentos adotados pelas entidades que recebam e tramitem tais queixas”. Contudo, questionamos se a Diretiva e a Lei acima identificados serão as únicas Fontes a considerar para a determinação da natureza confidencial e do dever de sigilo. Em especial, nos casos de assédio, não será sensível ao ponto de convocar o Direito da proteção de dados (pessoais) e todo o potencial quadro normativo?

Estaremos atentos.

Tiago Sequeira Mousinho @ DCM | Littler