O Decreto-Lei n.º 93/2021, de 9 de novembro vem proceder à fixação de um suplemento remuneratório com fundamento no exercício de funções em condições de penosidade e insalubridade.
A ideia-chave que subjaz ao presente Decreto-Lei prende-se com o facto de na Administração Pública existirem determinados grupos de trabalhadores que, por razões inerentes ao respetivo conteúdo funcional, natureza, meios ou fatores, ou por razões resultantes de fatores externos, exercerem a sua atividade profissional em situações suscetíveis de provocar um dano excecional na sua saúde que deve ser adequadamente compensado.
Nesta medida, surge a necessidade imperativa de acautelar estes grupos de trabalhadores. Com efeito, dever-se-á identificar anualmente no mapa de pessoal, os postos de trabalho da carreira geral de assistente operacional e qualificar os mesmos em função do nível de insalubridade ou penosidade (art. 3.º, n.º 1), a saber:
i) Nível baixo de insalubridade ou penosidadesendo abonadono valor diário de: 3,36€;
ii) Nível médio de insalubridade ou penosidadesendo abonadono valor diário de:4,09€;
iii) Nível alto de insalubridade ou penosidade sendo posteriormente, abonado o valor diário de: 4,99€ ou de 15 % da remuneração base diária, sendo abonado o que corresponda ao valor superior.
A abonação supra (art. 4.º, n.º 1) não pode ser cumulada com outros suplementos que prossigam semelhante finalidade ou natureza. No mais, este suplemento é abonado em função do número de dias de trabalho prestados pelo trabalhador (v.g. art. 4.º).
Com efeito, a entrada em vigor deste decreto-lei ocorrerá a 1 de janeiro de 2022, trazendo uma maior segurança jurídica ao invés de se vislumbrar posteriormente a existência de um cavaleiro orçamental.
Isto, atendendo a que tal previsão legal já se encontrava estabelecida na Lei de Orçamento de Estado de 2021 (Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro) mais propriamente no seu art. 24.º, enquanto reminiscência do art. 159.º, n.º 6 da LTFP. Todavia, vigorando o princípio da anualidade (art. 106.º da Constituição e art. 14.º da Lei de Enquadramento Orçamental) esta medida seria só válida até 31 de dezembro de 2021.
Não obstante, o suplemento em causa aplicar-se-ia a uma franja de trabalhadores que prestem trabalho nas áreas de recolha e tratamento de resíduos e tratamento de efluentes, higiene urbana, do saneamento, dos procedimentos de inumações, exumações, trasladações, abertura e aterro de sepulturas de que resulte comprovada sobrecarga funcional que potencie o aumento da probabilidade de ocorrência de lesão ou um risco potencial agravado de degradação do estado de saúde.
Contudo, a aplicação deste suplemento a estes trabalhadores não opera simplesmente pela força da lei, mas depende de uma validação casuística, conforme releva o art. 24.º, n.º 3 da LOE 2021 – uma vez que nas autarquias locais compete ao órgão executivo, sob proposta financeiramente sustentada do presidente da câmara, do presidente da junta ou do dirigente máximo do serviço, quando aplicável, definir quais são as funções que preenchem os requisitos de penosidade e insalubridade – e da audição dos representantes dos trabalhadores e de parecer fundamentado do serviço de segurança, higiene e saúde no trabalho.
Nesta medida, qual a razão que permite a adoção desta regra às autarquias locais?
Primeiramente, as autarquias locais gozam de autonomia em matéria de pessoal, conforme advém do art. 243.º da Constituição. No mais o próprio Tribunal Constitucional no ac. n.º 494/2015, de 7 de outubro de 2015 (Maria de Fátima Mata-Mouros), proc. n.º 1129/14, ilustra de forma cabal que:
- a autonomia das autarquias locais, pressupõe um conjunto de poderes autárquicos que asseguram uma atuação relativamente livre e incondicionada face à administração central;
- a Constituição consagra diversas dimensões ou elementos constitutivos da autonomia local,
- o condicionamento ou compressão da autonomia local (nomeadamente dos seus elementos) pode apenas decorrer da lei, quando um interesse público nacional ou supralocal o justificar, e sempre com a ressalva do seu núcleo incomprimível.
- decorre, portanto, da garantia de autonomia local que as autarquias possam assumir o papel de entidade empregadora pública, de forma autónoma face ao Estado, quer relativamente às relações individuais de trabalho com os trabalhadores em funções públicas, quer, na configuração atualmente existente na lei, em relação às relações coletivas.
Por ora esclarecida a raizon d´être da autonomia das autarquias locais nesta matéria, urge referir que apesar da criação deste suplemento em 2021 o legislador chama a atenção no preâmbulo de que se tem encontrado algumas dificuldades de operacionalização sinalizadas pelos órgãos e serviços que têm vindo a aplicar este suplemento, o que em boa verdade traduz uma realidade difícil que toma em ponderação a sustentabilidade financeira («proposta financeiramente sustentada») que poderá conduzir a soluções legais controvertidas.
Ao mesmo tempo, o critério distintivo e decisivo entre os demais níveis de insalubridade ou penosidade conduz-nos a uma realidade desconhecida ficando por entender se esta a) fica dependente da aferição do grau de amplitude do risco inerente à prossecução das funções desempenhadas, podendo esta ser ampliada em (i) função da intensidade das características do local/posto de trabalho e (ii) dos motivos de agravamento das condições de trabalho ou das suas condições do seu desempenho ou se (b) o elemento decisivo se funda no parecer de HSST.
Ficamos expectantes relativamente a n0vos desenvolvimentos sobre a problemática em apreço.
Francisco Salsinha . DCM | Littler