A pandemia mudou radicalmente o mundo do trabalho e em especial: a organização das entidades produtivas. O teletrabalho ou mesmo o trabalho remoto assumiu uma visibilidade nunca antes vista (no segundo trimestre de 2020, o número de trabalhadores em teletrabalho representava 23,1% das pessoas empregadas), todavia, a massificação do teletrabalho, evidenciou as suas vantagens e desvantagens surgindo atualmente questões sobre a sua operatividade.
Por entre as questões que se têm colocado surge em geral a dúvida: que encargos deve o empregador suportar em regime de teletrabalho? Primeiramente, e hoje aparentemente ultrapassada surgiu a questão de saber se impendia sobre o empregador o pagamento de subsídio de almoço
Na base desta discussão está a questão de saber qual o fundamento (histórico ou atual, se ele mudou ou não, à luz do novo contexto económico e social) do subsídio de alimentação. Enquanto algumas vozes se pronunciam pela nova visão do subsídio de alimentação: (i) enquanto ativo devido para alimentação do trabalhador; e (ii) como benefício que pode encontrar fundamentos fiscais; outras vozes replicam um fundamento com um cunho mais histórico, assente em dois pilares da necessidade: (i) a de alimentação do trabalhador; e (ii) e o facto de o mesmo trabalhador estar distante do lugar onde ele normalmente confeciona as suas refeições (domicílio) e, em consequência, necessitar de ser compensado. Desta forma, o teletrabalho destapou uma questão, que embora tenha já a sua resposta legal, a mesma, claramente, não foi acompanhada pelo necessário debate. Enquanto, de um lado, se proclama uma maior estabilização aquando das modificações contratuais, do outro, pelo contrário, reclama a necessidade de adaptar os fundamentos objetivos às novas formas de trabalho.
A propósito desta problemática, a ACT e a DGERT entenderam o pagamento do subsídio de alimentação em regime de teletrabalho deveria ser mantido. Tendo por base da sua resposta a necessidade de estabilizar os vínculos de trabalho durante a pandemia causada pela COVID-19, não enfraquecendo as situações jurídico-laborais dos trabalhadores num momento sensível da Comunidade. O entendimento parece ter sido acolhido pelo legislador, como veremos, numa solução de emergência.
Como pudemos constatar do último decreto de renovação do Estado de Emergência que: “O trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores, sem redução de retribuição, nos termos previstos no Código do Trabalho ou em instrumento de regulamentação coletiva aplicável, nomeadamente no que se refere a limites do período normal de trabalho e outras condições de trabalho, segurança e saúde no trabalho e reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional, mantendo ainda o direito a receber o subsídio de refeição que já lhe fosse devido.”
Na mais recente iniciativa legislativa levada pelo partido político Bloco de Esquerda (vd. Teletrabalho: que iniciativas?), encontramos ecos desta discussão para vigorar (explicitamente) enquanto legislação “tradicional para futuro” do teletrabalho e do trabalho remoto (vd. Projeto de Lei N.º 745/XIV/2.ª). Nesta sede, replicamos o debate supra referido.
A par desta discussão tem sido também algo de controvérsia e ainda sem acolhimento legal expresso, para já, a responsabilidade pelo pagamento do acréscimo de despesas do teletrabalho relacionadas com a execução da atividade, mormente as despesas relativas à internet, luz, telemóvel. A dúvida surge pela formulação, um tanto indeterminada, que tem sido adotada de forma continua pelos vários decretos de renovação de Estado de Emergência que apenas referem na senda do CT que: “O empregador deve disponibilizar os equipamentos de trabalho e de comunicação necessários à prestação de trabalho em regime de teletrabalho”.
Com vista a esclarecer eventuais dúvidas de interpretação, foi emitido um Comunicado pelo Ministério do Trabalho, no sentido de que competia ao empregador o pagamento das despesas relacionadas com internet e telefone pois só estas se coadunavam com o preceituado no art.168.º do CT, segundo o qual:” na falta de acordo, compete ao empregador assegurar a instalação e a manutenção dos instrumentos do teletrabalho, bem como o pagamento das inerentes despesas.” Uma técnica de esclarecimento algo estranha do legislador, que parece ter assumido as vestes de uma nova tendência.
Se aparentemente a questão estaria esclarecida note-se que continuam a suscitar-se algumas dúvidas: Qual o valor desta Comunicação? Uma Fonte de Direito? Fará sentido cingir o pagamento apenas às despesas relacionadas com a internet e telefone? E se assim for, como delimitar o quantitativo ou diferença a cargo do empregador? Qual o método mais prático, seguro e apto a estabilizar a confiança das partes? Será isto operável?
Independentemente das dúvidas sobre a amplitude das despesas a cargo do empregador a questão subsiste: como determinar e quantificar a repartição de responsabilidades? Caberá ao empregador o pagamento total? ou o pagamento será na proporção das horas de trabalho?
No Projeto de Lei N.º 745/XIV/2.ª encontramos uma possível solução para o teletrabalho e trabalho à distância: “cabe ao empregador assegurar a respetiva instalação e manutenção e o pagamento das inerentes despesas, nomeadamente os custos fixos gerados pelo uso de telecomunicações, água, energia, incluindo climatização, e outros conexos com o exercício das funções”. Questionamos, todavia, se os conceitos empregues permitem o escrutínio suficiente entre a amplitude da vida profissional e a utilização da e na vida privada. Mais, a saber se se é garantida a possibilidade de estabelecer uma delimitação dos atos em contexto das relações de trabalho, em especial aqueles praticados na execução do serviço e por motivo deste.
A par destas, muitas outras questões são levantadas e algo parece certo: o apogeu do teletrabalho dá luz ao criticismo kantiano, demonstrando, uma vez mais, a indissociável ligação entre a teoria e a prática. A nosso ver, será apenas o início e estaremos atentos.
Tiago Sequeira Mousinho | Inês Cruz Delgado | DCM Laywers