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BlogDireito de autoruso privado

O uso privado e os centros de cópias

By 15 Abril, 2013Janeiro 25th, 2018No Comments

Este texto vem na sequência de uma conferência proferida por José Alberto Vieira no passado sábado, no âmbito do IV Curso Pós-Graduado de Direito Intelectual organizado pela APDI, sob o tema “Cópia privada e regra dos três passos”. Pretendemos apenas deixar algumas notas superficiais e ainda em fase exploratória sobre a reprodução de livros e revistas em centros de cópias.
O seguinte aviso é algo frequente nos centros de cópias:
Informamos que, conforme regulamentado pela Lei dos Direitos de Autor e Direitos Conexos, não é permitida a cópia parcial ou integral de Livros, Folhetos, Revistas ou Jornais.
Fica a questão: o proprietário de um livro ou revista não pode fotocopiá-lo ou digitalizá-lo, total ou parcialmente (por exemplo, para poder fazer as anotações que entender sem danificar o “original” ou para poder tê-lo disponível para leitura no tablet)? Em caso afirmativo, só o poderá fazer com meios próprios?
Com efeito, aquele que adquire um livro pode lê-lo, revendê-lo, oferecê-lo e divulgá-lo junto do seu círculo de amigos e familiares (Dias Pereira, parece limitar estas utilizações apenas ao meio familiar, “A reprodução para uso privado no ambiente analógico e no ambiente digital”, Direito da Sociedade da Informação, VII (2008), 337, 348). Não negamos que a utilização do livro, pelo seu dono, pode ter reflexos na situação jurídica do titular de direitos de exclusivo (Peter Lutz, Grundriss des Urheberrecht(2009), 152).
O uso privado tem sido qualificado como elemento exterior ao direito intelectual / direito de utilização livre / zona livre (por exemplo, Oliveira Ascensão) ou como limite ao direito intelectual (por exemplo, José Alberto Vieira). O segundo caminho tem vindo a sedimentar-se ao longo dos anos – dentro e fora de portas – e tem sido acompanhado pela criação de um sistema de remuneração institucional (entre nós, Lei n.º 62/98, de 1 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 50/2004, de 24 de Agosto; sobre este sistema pronunciou-se o TC; em 2012 foi discutida a sua alteração na AR; trata-se de uma matéria em discussão na União Europeia.). 
É curioso verificar que o advento da tecnologia (e consequentemente a facilidade de multiplicação dos suportes) tem justificado a restrição do uso privado e, inversamente, o alargamento (quase em mancha de óleo) do direito intelectual (de exclusivo) (nesse sentido, Oliveria Ascensão, “O “fair use” no Direito Autoral”, Direito da Sociedade da Informação, IV (2003), 90, 101-103, Dias Pereira, “A reprodução para uso privado no ambiente analógico e no ambiente digital”, Direito da Sociedade da Informação, VII (2008), 356 ss., José Alberto Vieira, “Download de obra protegida pelo Direito de Autor e uso privado”, Direito da Sociedade da Informação, VIII (2009), 447 ss.).
Recordemos apenas os casos dos gravadores de vídeo e das fotocopiadoras.
Há quase trinta anos o Supreme Court dos EUA decidiu que a comercialização de gravadores de vídeo não constituía uma violação dos direitos de autor, com base na tese do fair use; sendo que o direito intelectual em apreço não abrangeria o uso privado. Por outro lado, aquela tecnologia podia comportar uma utilização lícita e ilícita, não tendo o produtor responsabilidade pelas utilizações feitas pelo consumidor. Por conseguinte, a tecnologia, em si, não seria lícita ou ilícita; apenas o seu uso (Sony Corp. v. Universal City Studios – 464 U.S. 417 (1984)
Na mesma altura, o Supremo Tribunal alemão afastou o uso privado no caso das fotocópias destinadas à formação ou estudo, tendo considerado que aquele que gere um centro de cópias é obrigado a tomar as medidas necessárias para eliminar ou reduzir o risco de reprodução não autorizada de obras protegidas (BGH 9.6.1983, I ZR 70/81, GRUR 1984, 54 ss. (Kopierläden)). Em 2008, o BGH pronunciou-se no mesmo sentido (BGH 20.11.2008, I ZR 62/06, aqui), tendo considerado que um centro de cópias no qual os trabalhadores têm ordens para apenas fotocopiar obras não protegidas por direitos autorais reduz substancialmente o risco de violação dos direitos de exclusivo.
Na linha de José Alberto Vieira (José Alberto Vieira, “Download de obra protegida pelo Direito de Autor e uso privado”, Direito da Sociedade da Informação, VIII (2009), 450 ss.), diríamos que a pessoa singular pode ser titular do direito ao uso privado da obra protegida – v.g. quando tenha adquirido um exemplar -, constituindo este um limite aos direitos de exclusivo sobre aquela (arts. 75.º, n.º2, al. a), 81.º, al. b), 189.º, n.º1, al. a), 221.º, n.ºs 1 e 8, CDADC). O direito ao uso privado abrangerá a reprodução total ou parcial, analógica ou digital, da obra protegida, feita pelo proprietário ou por terceiro a seu pedido, para finalidades pessoais ou familiares (o que exclui finalidades económicas, comerciais ou profissionais). 
Pode colocar-se a questão de saber em que termos deve o centro de cópias proceder  perante o risco de violação dos direitos de exclusivo autorais. Por um lado, o referido centro não pode dispor de cópias (analógicas e digitais) de obras protegidas para disponibilização ao público, visto que não estaria abrangido pelo uso privado. Por outro lado, não deve recusar os serviços de cópias de obras que sejam apresentadas pelo proprietário do exemplar “a fotocopiar” – sendo que o possuidor goza da presunção da titularidade do direito (1268.º, n.º1, CC) -, o qual beneficia do direito de uso privado da obra.
É certo que não se proíbem as tecnologias, mas as interpretações restritivas do uso privado e a jurisprudência das cautelas podem levar a inutilização daqueles meios para um acesso mais fácil aos bens culturais. A questão permanecerá em aberto.